ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 968/2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, no uso das atribuições legais lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 960, de 25 de abril 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Riachuelo para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministro da Saúde para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a realização de velórios e sepultamentos no Cemitério de Riachuelo;

 

CONSIDERANDO as recomendações referentes ao manejo de corpos no contexto do novo coronavírus (COVID-19) e outras questões gerais acerca desses óbitos exaradas pelo Ministério da Saúde;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os velórios de pessoas cuja causa mortis não se deu em razão do novo coronavírus (COVID-19) deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

I – fica limitado a 10 (dez) o número de pessoas presentes à cerimônia de velório;

II – o tempo da cerimônia de velório fica limitado a até 2h (duas horas) de duração;

III – a cerimônia de velório deverá ocorrer, obrigatoriamente, entre 7h (sete horas) e 15h (quinze horas);

IV – de forma a evitar aglomeração, as cerimônias de velório deverão respeitar o limite máximo 5 (cinco) pessoas, por vez, dentro da sala ou espaço destinado a cerimônia, mantendo-se a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os presentes; e

V – os responsáveis pela realização da cerimônia de velório deverão:

a) providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde – MS, não ingressem no local; e

b) disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

Art. 2º Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º Durante o cortejo somente será permitido o tráfego do veículo que conduza a urna funerária acompanhado de até, 2 (dois) veículos particulares, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 5 (cinco) pessoas.

Art. 4º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito do novo coronavírus (COVID-19), uma vez realizada a preparação dos corpos pelas prestadoras de serviços, estes deverão seguir imediatamente para o sepultamento ou cremação, ficando proibida a realização da cerimônia de velório.

Art. 5º Nos casos previstos no art. 4º deste Decreto poderão participar do cortejo apenas o veículo que conduza a urna funerária e 1 (um) veículo particular, limitada a participação na cerimônia de sepultamento a 3 (três) pessoas.

Art. 6º Em nenhuma hipótese deverão participar das cerimônias de velório e sepultamento as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, conforme relatórios da Organização Mundial de Saúde – OMS e Ministério da Saúde – MS.

Art. 7º No decorrer da cerimônia de sepultamento, os participantes deverão respeitar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo-RN, 25 de junho de 2020.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal

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