ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 967/2020 – DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PERMITIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, BEM COMO AS AÇÕES DE COMBATE A TRANSMISSÃO DO COVID-19, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, no uso das atribuições legais lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar no combate ao novo vírus;

 

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar da sua população;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a regência da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece a quarentena como forma de enfretamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o município vem adotando medidas de enfrentamento aos efeitos causados pela pandemia, necessitando da atuação de forma presencial de servidores de diversas secretarias;

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da

Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados

no Município;

 

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da

doença;

 

CONSIDERANDO o decreto editado pelo Governo do Rio Grande do Norte que escalona a retomada das atividades econômicas, atendendo protocolos sanitários, para tal retomada.

 

CONSIDERANDO ainda necessidade de retomada parcial da economia local;

 

DECRETA:

 

Art. 1ºFica prorrogado até 06 de julho de 2020o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Município de Riachuelo, em consonância com o Decreto Estadual nº 29.725, de 29 de maio de 2020, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio,para fins de enfrentamento aonovo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º – Ficam suspensos, os atendimentos ao público, nas Secretarias que compõe a Estrutura administrativa do Município de Riachuelo pelo prazo de 30 (dias) dias, exceto aquelas que prestam serviços essenciais previstos em Lei.

§ 1º – Poderá ser requisitado, a qualquer servidor, lotado em qualquer secretaria do Município de Riachuelo/RN, a prestação de serviços de forma presencial, para a efetivação de atividades urgentes ou que tenham relação com as medidas adotadas ao enfrentamento das causas da pandemia;

§ 2º – O município deverá disponibilizar máscara de proteção respiratória individual, para os servidores requisitados, bem como tomar todas as providências que minimize a possibilidade de contágio.

Art. 3º A partir de 24 de junho de 2020 a atividade econômica do Município de Riachuelo será retomada obedecendo critérios adotados pela equipe de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de seguir elencados:

I – Supermercados:

 

O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 07h00 às 19 00h, de segunda a domingo;

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 20 (vinte) clientes;

Cada comerciante também ficará responsável pela organização de eventual fila de espera, cuidando para que seja respeitada a distância correta entre os clientes (1,50cm), bem como para que não haja aglomeração;

As compras serão feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes e/ou familiares no ato da compra;

O controle do número de clientes em supermercados será feito por meio dos carrinhos de compra, devendo cada estabelecimento limitá-los à quantidade máxima de clientes permitida, numerando-os sequencialmente para fins de organização e fiscalização;

Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos.

Os estabelecimentos ficarão responsáveis pela distribuição de álcool em gel na entrada, e EPIs aos funcionários, bem como o controle de pessoas, dentro e em frente ao ponto comercial.

II – Farmácias, Funerárias e Correios:

 

O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 07h00 às 19 00h (Exceto as Funerárias, que poderão funcionar 24 horas) de segunda a domingo;

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 20 (vinte) clientes;

Cada comerciante também ficará responsável pela organização de eventual fila de espera, cuidando para que seja respeitada a distância correta entre os clientes (1,50cm), bem como para que não haja aglomeração;

As compras serão feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes e/ou familiares no ato da compra;

Os estabelecimentos ficarão responsáveis pela distribuição de álcool em gel na entrada, e EPIs aos funcionários, bem como o controle de pessoas, dentro e em frente ao ponto comercial.

 

III – Mercadinhos, mercearias e quitandas:

Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, ou por “delivery”, proibida toda e qualquer forma de consumo local;

Cada comerciante ficará responsável por isolar a entrada do seu estabelecimento, para que o cliente seja atendido sem a necessidade de adentrar ao estabelecimento;

Cada comerciante também ficará responsável pela organização de eventual fila de espera, cuidando para que seja respeitada a distância correta entre os clientes (1,50cm), bem como para que não haja aglomeração. Funcionamento: 07h00 às 19:00h.

 

IV – Padarias:

 

Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, ou por “delivery”, proibida toda e qualquer forma de consumo local;

Cada comerciante ficará responsável por isolar a entrada do seu estabelecimento, para que o cliente seja atendido sem a necessidade de adentrar ao estabelecimento;

Cada comerciante também ficará responsável pela organização de eventual fila de espera, cuidando para que seja respeitada a distância correta entre os clientes (1,50cm), bem como para que não haja aglomeração. Funcionamento: 07h00 às 19:00h.

– Pet Shops e Lojas de Ração:

Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, ou por “delivery”, proibida toda e qualquer forma de consumo local;

Cada comerciante ficará responsável por isolar a entrada do seu estabelecimento, para que o cliente seja atendido sem a necessidade de adentrar ao estabelecimento;

Cada comerciante também ficará responsável pela organização de eventual fila de espera, cuidando para que seja respeitada a distância correta entre os clientes (1,50cm), bem como para que não haja aglomeração. Funcionamento: 07h00 às 19:00h.

 

VI – Depósitos de material de construção:

 

Estão autorizados a realizar vendas mediante, apenas, sistema de entrega em domicílio (“delivery”). Funcionamento: 07h00 às 19:00h.

VII -Restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres:

 

Estão autorizados a funcionar com atendimento e venda por sistema de entrega em domicílio (“delivery”) ou mediante retirada no local. Funcionamento: 07h00 às 19:00h.

 

VIII – Comércio de roupas, calçados, papelaria, móveis, eletrônicos, e lojas de variedades:

 

Estão autorizados a realizar vendas mediante, apenas, sistema de entrega em domicílio (“delivery”). Funcionamento 07:00 as 19:00 h.

 

IX – Permanecem proibidas as seguintes atividades no Município de Riachuelo/RN

I – A realização de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins, bem como o funcionamento de casas noturnas;

II – A realização de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância;

III – Aulas presenciais e atividades que exijam o comparecimento físico de alunos em cursos de qualquer natureza e de escolas da rede privada de ensino, ressalvada a realização de atividades internas, inclusive aquelas ligadas ao ensino à distância em suas sedes;

IV -A prática de atividade física ou esportiva em academias, quadras e campos de futebol por 15 (quinze) dias, exceto as atividades praticadas ao ar livre e sem aglomerações;

V – Salões de beleza, clínicas estéticas e barbearias;

VI – Acender fogueiras e queimar fogos de artifícios, das mais variadas formas, sobretudo população à fumaça e/ou gases decorrentes dessa utilização, em todos os espaços públicos e privados das zonas urbana e rural do Município de Riachuelo, durante o mês junho do corrente ano, por ocasião das festividades juninas celebradas em alusão a Santo Antônio, São João e São Pedro, enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da COVID-19.

Art. 4º As restrições dispostas no presente Decreto não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, assim definidos:

I – Hospitais, clínicas médicas, farmácias, óticas, serviços de limpeza, hotéis e pousadas;

II – Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de manutenção de veículos e borracharias;

III – As atividades de indústrias, bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

PARAGRAFO ÚNICO: Todos estabelecimentos autorizados a funcionar pelo presente decreto serão inspecionados pela vigilância sanitária municipal, para o fiel cumprimento de todas as medidas adotadas para o combate no COVID-19. O não cumprimento estará sujeito a fechamento total da atividade.

Art. 5º – Permanece estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Riachuelo/RN;

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual, carros de lotação ou compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais;

IV –para deslocamento aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

V –para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

VI –para o acesso nas repartições públicas e privadas.

§ 1º – Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial;

§ 2º – Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

§ 3º – A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 6º – Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Art. 7º – Os proprietários de pousadas instaladas no Município deverão, a partir da entrada em vigor deste decreto, informar à Secretaria Municipal de Saúde sobre a permanecia das pessoas que não sejam do município.

Art. 8º – O Município deverá instalar pontos de fiscalização sanitária (Barreiras Sanitárias) nas principais vias e rodovias de acesso ao Município, com funcionamento 24 horas:

Parágrafo único. Não serão impostas restrições à saída de pessoas e veículos dos limites do território do Município.

§ 1º – A pessoa que no rastreamento clínico (fiscalização) seja identificada com suspeita de infecção pela Covid-19, será orientada e encaminhada para unidade de saúde específica, para ser assistida e evitar a possível propagação da doença.

§ 2º – O protocolo de realização do rastreamento clínico nas barreiras sanitárias e o direcionamento de pessoas com suspeitas de infecção serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º – Não será solicitada a parada de veículos oficiais do Poder Público em serviço e de ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde.

Art. 9º– Fica determinado o fechamento POR 15 DIAS das Ruas: Eugênio Viera Régis, Presidente Tancredo Neves, Cloves Felipe Pereira, Aureliano de Medeiros, Tota Azevedo, Cid Basílio, Ulisses Medeiros (acesso ao Estádio de Futebol), Juvenal Lamartine, Maria do Carmo Catão, Nilton Pinheiro de Macedo, Ver. Fernando de Aribaldo Basílio e a Estrada vicinal que liga a Serra Azul e a Cidade de Riachuelo, ficando proibida a circulação de veículos e pessoas exceto moradores) durante o período que vigorar este decreto.

Art. 10º – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre as 20:00h ás 05:00h da manhã, nas vias, praças e logradouros do Município de Riachuelo, salvo em caráter de urgência, no qual deverá ser comprovado.

§ 1º – O disposto do artigo 10º não se aplica aos entregadores de delivery, que poderão transitar durante o horário supracitado.

Art. 11º – Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12º – A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 13º – As medidas previstas nesse Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 14º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos contrários.

 

Riachuelo-RN, 24 de junho de 2020.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal

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