ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA 001/2020 – REGULAMENTA A PRÁTICA DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NÃO PRESENCIAIS, REALIZADAS NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONA VÍRUS (COVID- 19).
Secretária Municipal de Educação de Riachuelo/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, baixa a seguinte Portaria:

 

CONSIDERANDO a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo corona vírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde e decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO o Decreto nº 662/2020, 20 de abril de 2020, que declarou situação de calamidade no Município de Riachuelo/RN;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação, que apresenta posicionamento favorável ao cômputo de atividades pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades pedagógicas não presenciais.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I (DISPOSIÇÕES INICIAIS)

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre atividades pedagógicas não presenciais a serem encaminhadas pelos docentes do Município de Riachuelo aos seus alunos, a serem contabilizadas como carga horária escolar, para efeito do cumprimento do ano letivo, enquanto perdurar a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID – 19.

 

CAPÍTULO II (DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NÃO PRESENCIAIS)

 

Art. 2º. Para efeito desta Portaria entende-se por atividades pedagógicas não presenciais aquelas realizadas pela instituição de ensino com os estudantes, mediadas ou não pelas ferramentas da tecnologia da comunicação e informação, quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar, durante o isolamento social, em decorrência da pandemia do COVID – 19.

§ 1º. O cômputo de horas aulas através de atividades pedagógicas não presenciais objetiva a conclusão do ano letivo em tempo a não comprometer a plena realização de anos posteriores, bem como evitar o retrocesso de aprendizagem, a evasão e o abandono, que podem ser causados pela perda do vínculo dos estudantes com a escola.

§ 2º. Caberá a escola aproximar, mesmo remotamente, professores, alunos e famílias, objetivando o planejamento, organização, envio, recepção, registro, e outras (inter)ações necessárias, para a realização das atividades pedagógicas não presenciais.

 

CAPÍTULO III (DA GARANTIA DO DIREITO DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO)

Art. 3º. As atividades pedagógicas não presenciais demandam o uso de práticas que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

 

CAPÍTULO IV (DO PLANEJAMENTO E REGISTRO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS NÃO PRESENCIAIS)

Art. 4º. No ensino fundamental, as atividades pedagógicas não presenciais serão realizadas para cada semana letiva e por componente curricular, de modo que a realização pelo aluno resultará na frequência às horas-aula do período, com o devido registro.

§ 1º. Uma mesma atividade poderá ser utilizada para mais de um componente curricular, da mesma Área de Estudo, desde que seja possível o desenvolvimento de habilidades previsto para ambos.

§ 2º. Na educação infantil, as atividades pedagógicas não presenciais serão elaboradas levando em consideração a etapa (creche e pré-escola), os campos de experiência e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

§ 3º. Pelo disposto no caput, a atividade pedagógica não presencial equivalerá a carga horária do componente curricular, ou da área, se for o caso, na semana a ela correspondente.

§ 4º. É papel do professor o planejamento e elaboração de suas atividades pedagógicas não presenciais, sempre relacionadas aos objetivos de aprendizagem ou habilidades a serem desenvolvidas, o envio para os seus alunos, a avaliação, o feed-back, e o registro da mesma nos campos referentes ao Plano de Aula, ao Resumo de Atividades, à frequência equivalente e aos resultados obtidos.

§ 5º. No registro referente ao Resumo de Atividades, o professor deverá informar o tipo de atividade encaminhada, o código da Habilidade ou do Direito de Aprendizagem e Desenvolvimento, segundo a BCM, e o meio de interação utilizado.

§ 6º. É papel do professor, ainda, uma atenção especial aos alunos que não tiverem acesso aos meios de interação utilizados e aos com maior dificuldade, adotando, quando for possível, os cuidados necessários para a recuperação e garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento.

§ 7º. Compete à Coordenação Pedagógica proporcionar suporte ao professor na formulação e envio das atividades pedagógicas não presenciais.

 

CAPÍTULO V (DAS FORMAS E TEMPOS DE INTERAÇÃO COM OS ESTUDANTES)

Art. 5º. A interação com os estudantes para a realização das atividades pedagógicas não presenciais pode acontecer por meios digitais (vídeo-aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros); por meio de programas de televisão ou rádio; pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuídas aos alunos e seus pais ou responsáveis; e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

§ 1º. Caberá à escola estabelecer estratégias de comunicação entre professores, estudantes e pais, além de elaborar guias orientando sobre as rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar famílias e estudantes, sob a supervisão de professores e dirigentes escolares.

§ 2º. Recomenda-se que os horários da aula do professor em cada turma sejam tempos disponibilizados para interação com seus alunos, podendo apresentar conteúdos nos diversos formatos e ferramentas, orientar atividades, tirar dúvidas, dentre outras ações.

 

CAPÍTULO VI (DOS SUBSÍDIOS DISPONIBILIZADOS AOS ESTUDANTES)

Art. 6º. A atividade pedagógica não presencial deve ser sempre acompanhada de indicativo de fonte para estudo e subsídios para os estudantes. Dentre esses:

– Material didático em poder do estudante;

– Material didático existente na escola, que pode ser disponibilizado ao estudante;

– Vídeo-aulas gravadas pelo professor;

– Endereço eletrônico do conteúdo recomendado;

– Dicas sobre formas de pesquisar, eletronicamente, conteúdos ou vídeo-aulas relacionados ao tema;

– Outras formas de acesso ao conteúdo.

 

CAPÍTULO VII (DO PERÍODO EM QUE AS ATIVIDADES DEVEM SER ENCAMINHADAS AOS ESTUDANTES)

Art. 7º. As atividades pedagógicas não presenciais precisam ser elaboradas retroativamente e até enquanto durar o período de isolamento social.

Art. 8º. O envio das atividades pedagógicas não presenciais pressupõe reunião(ões) entre os profissionais da escola, estabelecendo estratégias didático-pedagógicas e de comunicação com os estudantes e familiares.

Art. 9º. As atividades pedagógicas não presenciais deverão ser encaminhadas aos estudantes ainda durante o período de isolamento social, na perspectiva de evitar a perda do vínculo do aluno com a escola e o retrocesso de aprendizagem.

Art. 10. O estabelecimento de prazos para a realização das atividades e devolução pelos alunos fica a cargo de cada escola, observados aí os princípios da razoabilidade e flexibilidade.

 

CAPÍTULO VIII (DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM E DOS CUIDADOS COM OS ALUNOS QUE NÃO DISPÕEM DE ACESSO AOS MEIOS DE INTERAÇÃO ADOTADOS)

 

Art. 11. Recomenda-se que as sistemáticas de avaliação de aprendizagem de cada período letivo sejam realizadas somente nos momentos presenciais, após o fim do isolamento social.

Art. 12. Cada professor e cada escola deverão prever as formas de garantir o atendimento dos objetivos de aprendizagem para os estudantes que tenham dificuldades de realização de atividades pedagógicas não presenciais.

Parágrafo Único: Estratégias de recuperação paralela deverão ser programadas para implementação após o período do isolamento social.

 

CAPÍTULO IX (DA FORMAÇÃO CONTINUADA)

Art. 13. Nos horários já estabelecidos para cada segmento, a Secretaria de Educação poderá convocar professores para participar de reuniões remotas ou outras sistemáticas de formação continuada.

Parágrafo único: A gestão da escola também poderá convocar seus professores para participar de reuniões nos mesmos formatos, para discutir questões administrativas e ou pedagógicas da escola

 

CAPÍTULO X (DO RETORNO ÀS ATIVIDADES)

Art. 14. O retorno às atividades presenciais só se dará após superado o período de isolamento social, de forma gradual, de modo que os momentos com presença física dos estudantes e profissionais da educação seguirão orientações das autoridades sanitárias.

Art. 15. Quando do retorno às atividades presenciais, recomenda-se a cada escola que:

Realize o acolhimento e reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos psicológicos do longo período de isolamento social.

Realize avaliação diagnóstica de cada estudante, em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais, e construa um programa de recuperação, caso necessário, para que todas as crianças possam se desenvolver, de forma plena.

Organize programas de revisão de atividades realizadas antes do período de suspensão das aulas, bem como de eventuais atividades pedagógicas realizadas de forma não presencial.

Garanta, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, a segurança sanitária da escola, reorganize o espaço físico do ambiente escolar e ofereça orientações permanentes aos alunos quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas, de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias.

Assegure a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, durante o tempo de isolamento social, para fins de comprovação do cumprimento de carga horária (Conselho Municipal de Educação).

Garanta critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas, de modo a evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar.

 

CAPÍTULO XI (DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS A SEREM DESENVOLVIDAS)

Art. 16. A partir de audiência a todas as escolas, e destas a seus professores, relacionou-se uma sugestão de atividades pedagógicas que podem ser desenvolvidas de forma não presencial, as quais estão relacionadas por etapa e modalidade.

Parágrafo Único: as atividades pedagógicas relacionadas não são exaustivas, são apenas sugestivas e inspiradoras, podendo ser elaboradas tantas outras quantas possível, devidamente relacionadas aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, ou habilidades.

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE RIACHUELO/RN, 04 DE MAIO DE 2020.

 

Publique-se Registre-se Cumpra-se

 

MARIA MÔNICA LOPES BRITO CAVALCANTE

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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