ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 964/2020 – PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, BEM COMO AS AÇÕES DE COMBATE A TRANSMISSÃO DE VÍRUS, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, no uso das atribuições legais lhe conferem a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que todos os órgãos do Poder Público Municipal devem auxiliar no combate ao novo vírus;

 

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público zelar pela saúde e bem-estar da sua população;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO a regência da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que estabelece a quarentena como forma de enfretamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o município vem adotando medidas de enfrentamento aos efeitos causados pela pandemia, necessitando da atuação de forma presencial de servidores de diversas secretarias;

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

 

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

DECRETA:

 

Art. 1ºFica prorrogado até 6 de julho de 2020o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Município de Riachuelo, em consonância com o Decreto Estadual nº 29.725, de 29 de maio de 2020, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, ,para fins de enfrentamento aonovo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º – Ficam suspensos, os atendimentos ao público, nas Secretarias que compõe a Estrutura administrativa do Município de Riachuelo pelo prazo de 30 (dias) dias, exceto aquelas que prestam serviços essenciais previstos em Lei.

§ 1º – Poderá ser requisitado, a qualquer servidor, lotado em qualquer secretaria do Município de Riachuelo/RN, a prestação de serviços de forma presencial, para a efetivação de atividades urgentes ou que tenham relação com as medidas adotadas ao enfrentamento das causas da pandemia;

§ 2º – O município deverá disponibilizar máscara de proteção respiratória individual, para os servidores requisitados, bem como tomar todas as providências que minimize a possibilidade de contágio.

Art 3º – Fica determinado ainda o fechamento, de forma parcial, do Mercado do Produtor JOVELINO COSTA, as margens da BR 304 pelo período de 15 (quinze) dias, tendo em vista o fluxo diário de visitantes, devido a importância do trafego da rodovia para o Estado do Rio Grande do Norte e o resto do pais;

§ 1º – Durante a vigência deste decreto, os comerciantes do Mercado do Produtor poderão comercializar seus produtos na forma de Delivery, ou seja, venda com a retirada ou entrega do produto;

§ 2º – Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras pelos comerciantes, para evitar aglomerações.

Art. 4º – Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de Riachuelo/RN;

§ 1º – Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020:

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV – para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

VI – para o acesso nas repartições públicas e privadas.

§ 2º – Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial;

§ 3º – Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

§ 4º – A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 5º – Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Art. 6º – Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º – A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 8º – As medidas previstas nesse Decreto, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no Art. 1º.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando seus efeitos contrários.

 

Riachuelo-RN, 01 de junho de 2020.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal

image_pdfimage_print