ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 651 de 30 de março de 2021, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Riachuelo.

 

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do Fundo, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais disponibilizados pelo Poder Executivo, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas;

Emitir parecer sobre as prestações de contas do Município sobre a aplicação dos recursos do Fundo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas do Município, conforme descrito no art. 31, parágrafo único, da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020;

Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descrito no art. 33, §5º da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020;

Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no art.29, §4º, da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020;

Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

§ 1º – O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º – As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n.° 651, de 30 de março de 2021 e conforme o estabelecido no art. 34, inciso IV e §1º da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 1 (um) representante das escolas do campo;

 

§ 1°. A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

§ 3°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 4°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho:

Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

Estudantes que não sejam emancipados; e

Pais de alunos que:

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Das reuniões

 

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

 

§3º. As reuniões serão secretariadas pelo membro indicado em portaria a quem competirá a lavratura das atas.

 

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

Comunicação da Presidência;

Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

Das decisões e votações

 

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

Da presidência e sua competência

 

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:

Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

Dirimir as questões de ordem;

Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Dos membros do Conselho e suas competências

 

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com art. 33, §7º, da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020:

Não será remunerada;

É considerada atividade de relevante interesse social;

Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

 

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:

Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

Participar das reuniões do Conselho;

Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o art. 33, inciso II da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

 

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Riachuelo.

 

Regimento Interno aprovado na Sessão Plenária do CACS FUNDEB do dia 30 de junho de 2021.

 

 

PATRÍCIA SILVA DE ARAÚJO

Presidente do CACs FUNDEB

 

 

NILVA LÚCIA DE MEDEIROS SILVA

Vice – Presidente do CACs FUNDEB

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