ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 651/2021 – DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)

LEI Nº 651/2021, 26 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

O Prefeito do Município de Riachuelo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Riachuelo.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 membros titulares, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I – Membros titulares, na seguinte conformidade:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 01 (um) representante das escolas do campo.

II – Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 3º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolver atividades direcionadas ao Município;

III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.

Art. 4º Ficam impedidos de integrar o CACS:

I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

Art. 5º. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 4º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II – pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;

IV – pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observado as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

Art. 6º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes do CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no inciso II do art. 2º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º. A atuação dos membros do CACS:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Parágrafo único. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 10. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Art. 11. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 12. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:

I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – das atas de reuniões;

IV – dos relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 13 Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:

I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;

VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 15. O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.

§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 13 deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 16. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. Disponibilizar um profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

Art. 17. O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 466 de 28 de março de 2007.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito

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