ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 982/2021 – PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 E SUSPENSÃO DOS PONTOS FACULTATIVOS NOS DIAS 15, 16, 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a Prorrogação das medidas de prevenção ao COVID-19, determinando ainda restrições nas atividades de eventos públicos e privados no Município de Riachuelo/RN, especialmente no que tange aos festejos referentes ao Carnaval, suspendendo os pontos facultativos na Administração Pública Direta e Indireta nos dias 15, 16, 17 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a crescente no número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido frear o número de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Riachuelo/RN, devidamente identificada em Boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas mais restritivas e efetivas para a contenção do aumento de novos casos de COVID-19 em território municipal frente a situação epidemiológica de crescimento verticalizado de casos confirmados e incidência do vírus, bem como de estabelecer penalidades para os descumprimentos de tais medidas;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.210/2020, que suspendeu os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como recomendou aos Municípios a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa;

 

DECRETA

 

Art. 1º – A suspensão de shows, festas e similares, bem como eventos públicos ou privados que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes fechados ou abertos, com mais de 50 (cinquenta) pessoas;

 

§ 1º – Os shows, festas e similares com limitação de público de até 50 (cinquenta pessoas), terão o horário de funcionamento condicionado até no máximo 2:00h (duas horas).

 

§ 2º – Fica suspensa toda e qualquer autorização de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Riachuelo para realização de eventos públicos e/ou privados, especialmente os eventos tradicionais relacionados aos festejos carnavalescos.

 

Art. 2º – O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá aos termos dos Decretos Estaduais e Municipais que estejam em vigor, estes limitados a 50 (cinquenta) pessoas;

 

Parágrafo único. Aos bares, restaurantes e lanchonetes com limitação de público de até 50 (cinquenta pessoas), fica proibida a comercialização de bebida alcóolica a partir das 2:00h (duas horas).

 

Art. 3º – Fica vedado o emprego de recursos públicos municipais para custear qualquer evento relacionado aos festejos carnavalescos do ano de 2021;

 

Art. 4º – O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessária, para prevenir ou fazer cessar a infração, e aplicando-se as sanções previstas na legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada a interdição do local que estiver infringindo as determinações contidas neste decreto, que será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição.

 

Art.5º – Recomenda-se que os grupos de familiares e de amigos adotem as limitações

instruídas neste Decreto Municipal, especialmente durante as festividades de carnaval.

 

Art. 6º – A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária, podendo ser solicitado o uso de Força Policial, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pelo município.

 

Art. 7º – Ficam suspensos os pontos facultativos nos órgãos da Administração Pública direta e indireta municipal nos dias 15, 16, 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 8º – As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade do COVID-19, no Município de Riachuelo/RN.

 

Art. 9º – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, bem como a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município.

 

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Riachuelo/RN, 04 de fevereiro de 2021.

 

 

JOÃO BASÍLIO NETO

Prefeito Municipal

 

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