ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 648/2020 – ALTERA A LEI 531, DE 08/04/2013, QUE CRIOU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, EM ATENDIMENTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam revogados, na Lei 531/2013:

 

I – As alíneas f, g e h, do Inciso I do Art 12.

 

II – A alínea b, do Inciso II do Art 12.

 

III – O inteiro teor dos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32 e 44.

 

IV – Os Incisos I, III, IV e VI do § 2º, do Art 50.

 

VI – O inteiro teor do artigo 38 (Abono Permanência)

 

Art 2º. O Art 1º, da Lei 531/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei e das Emendas Constitucionais n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e n.º 47, de 05 de julho de 2005 e n º 88, de 07 de maio de 2015, o Regime Próprio de Previdência Social de RIACHUELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de que são beneficiários os servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo, ativos e inativados a partir desta data, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de invalidez e morte.”

 

Art 3º. Os incisos I, II e III do Art 57, da Lei 531/2013, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art 57. …

 

I – “A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações será majorada seguindo o seguinte cronograma:

 

§ 1º – A partir de janeiro de 2022, os servidores passarão a pagar a alíquota de 12% (doze por cento);

 

§ 2º – A partir de janeiro de 2023, os servidores passarão a pagar a alíquota de 13% (treze por cento);

 

§ 3º – A partir de janeiro de 2024, os servidores passarão a pagar a alíquota e 14% (quatorze por cento).

 

§ 4 – durante os anos de 2020 e 2021, não ocorrerá mudança na alíquota atualmente paga pelos contribuintes, permanecendo o percentual de 11% (onze por cento)”.

 

II – “A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer Poderes do Município, incluídas suas autarquias e Fundações, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que superem um salário mínimo e meio, passará a ser da seguinte forma:

 

§ 1º – A partir de janeiro de 2022, a alíquota atualmente vigente passará a ser de 08% (oito por cento);

 

§ 2º – A partir de janeiro de 2023, a alíquota será majorada para 10% (dez por cento);

 

§ 3º – A partir de janeiro de 2024, a alíquota será aumentada para 12% (doze por cento);

 

§ 4º – A partir de janeiro de 2025, a alíquota será aumentada para 14% (quatorze por cento);

 

§ 5º – durante os anos de 2020 e 2021, não ocorrerá mudança na alíquota atualmente paga pelos contribuintes, permanecendo isento de cobrança;

 

§ 6º – Os aposentados e pensionistas que receberem valores até o limite de 1,5 (um virgula cinco) salário-mínimo vigente no País, estarão isentos do pagamento da previdência social”.

 

III – A contribuição mensal de quaisquer dos poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações e Câmara de Vereadores no percentual de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição, já incluída a taxa de administração prevista no § 3º do Art. 56;”

 

Art 4º. Fica incluído o § 9º, no Art 57, da Lei 531/2013:

 

“§ 9°. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota da contribuição de responsabilidade do ente, apontada por avaliação atuarial, a respectiva alteração poderá ser formalizada por ato do Poder Executivo, mediante prévia apreciação e aprovação do Poder Legislativo.”

 

Art 5º. O Art 29, da Lei 531/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 – A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente à:

 

I – totalidade dos proventos integrais do segurado falecido na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite;

 

II – totalidade da remuneração do segurado ativo no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescida das vantagens pessoais porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídas, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu, observado o limite máximo estabelecido no inciso I.

 

§ 1º – O valor limite a que se refere este Artigo é corrigido anualmente pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 2º – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Art. 43.

 

§ 3º – O valor da pensão será rateado entre os herdeiros e dependentes, na proporção determinada pelo Código Civil Brasileiro, diante da pluralidade de situações envolvendo herdeiros.

 

§ 4º – Será revertida em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão se extinguir, procedendo-se novo rateio entre os herdeiros remanescentes, respeitada a proporção estabelecida no Código Civil Brasileiro.

 

§ 5º – Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 6º – Nas hipóteses do inciso I do art. 8, a pensão será devida somente pelo período de 06 (seis) meses quando o segurado haja vertido menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do segurado.

 

§ 7º Nas hipóteses do inciso I do art. 8, a pensão será devida pelos seguintes períodos, estabelecidos conforme a idade do pensionista na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

I – 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II – 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

 

III – 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 

IV – 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

 

V – 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 

VI – vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 8º Independentemente da comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da verificação do prazo de 2 (dois) anos do casamento ou da união estável, a pensão por morte devida aos dependentes previstos no inciso I, do art. 8, nas hipóteses em que o óbito do segurado haja sido decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, deve obedecer aos prazos previstos no § 6º deste artigo, observando-se, ainda, no caso de dependente inválido, o disposto no § 9º.

 

§ 9º Se inválido ou deficiente o dependente previsto no inciso I art. 8, a sua cota de pensão por morte somente será extinta mediante comprovação da cessação da invalidez ou do afastamento da deficiência, respeitados os prazos mínimos previstos nos §§ 6º e 7º.

 

§ 10º – Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao requerimento”.

 

Art 6º. O caput do art. 25, passará a ser da seguinte forma:

 

“Art. 25 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração mensal definida anualmente pelo Governo Federal”.

 

Art 7º. O § 1º, I, II, do art. 25, serão unificados, passando a constar a seguinte redação:

 

“I – Os valores relativos ao salário família, serão de acordo com o piso definido pelo Governo Federal, respeitando-se a idade e a quantidade dos filhos.

 

Art 8º. Esta Lei entra em vigor:

 

I – em relação ao artigo 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

 

II – para os demais dispositivos, na data de sua publicação;

 

Parágrafo único. Ficam mantidas, até o prazo de que trata o inciso I do caput, as alíquotas de contribuição vigentes na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Riachuelo, 04 de dezembro de 2020.

 

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

 

Prefeita Constitucional

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