ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº953/2019 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 953/2019 de 06 de novembro de 2019.

 

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

MARA LOURDES CAVALVANTI, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO – RN, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

CAPITULO I – Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado pelo art. 10º da Lei Municipal n° 399/2001 que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º – As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao adolescente, com direitos violados ou ameaçados, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 2º – Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.

 

§ 3º – Dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA) expressa nos seus Planos de Ação e Aplicação, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não estabelecidos no § 1º, deste Decreto.

 

§ 4º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo Diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e integrarão o orçamento do Município.

 

CAPÍTULO II – Da Operacionalização do Fundo

 

Art. 3º – O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e vinculado administrativa e financeiramente, sob a forma de co-gestão, à Secretaria de Finanças, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal Nº 4.320/64.

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

I – Elaborar os planos de Ação e Aplicação de Recursos do Fundo.

II – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos.

III – Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo.

IV – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo.

V – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo.

VI – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo.

VII – Acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário.

VIII – Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo.

IX – Publicar, no período de maior circulação do Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao Fundo.

 

Art. 5º – São atribuições do Gestor Administrativo–Financeiro do Fundo:

 

I. Coordenar Junto com o CMDCA, a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do art. 4.º,

II. preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescente demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV. Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI. Manter o controle dos bens materiais patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;

VII. Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do fundo.

VIII. Elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II.

IX. Providenciar junto à Contabilidade do Município para que na demonstração fique indicada a situação econômica- financeira do Fundo;

X. Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

XI. Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XII. Manter o controle da receita do Fundo;

XIII. Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV. Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei 8.242/91.

 

CAPÍTULO III – Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6.º – São receitas do Fundo:

 

I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III. Valores provenientes das multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo Estatuto;

IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V. Doações, auxílio e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais, inclusive os apoios mencionados no art.59 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada as legislações em vigor;

VII. Recursos advindos de Convênio, acordos e contratos firmados entre Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII. Outros recursos que porventura lhe forem designados.

 

Art.7.º- Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário:

 

I. O saldo positivo do exercício anterior, conforme o artigo 73, da Lei Federal 4.320/64;

II. Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

III. Direitos que por ventura vier a constituir;

IV. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.

 

Art. 8º – A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO IV – Da Execução Orçamentária

 

Art. 10 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária, o gestor administrativo-financeiro do Fundo apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único – O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação, os recursos a ele destinados.

 

Art. 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

§ 1° – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

§ 2° – Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da aprovação.

 

Art. 12 – A despesa do Fundo constituir-se-á:

 

I. Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

II. Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável para a execução dos programas.

III. Pagamento de diárias hospedagem e alimentação para membros do CMDCA em atividades exclusivas do conselho.

 

Parágrafo Único – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de manutenção do Conselho Tutelar.

 

Art. 13 – A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial e conta específica.

 

CAPÍTULO V – Das disposições finais

 

Art. 14 – O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Art. 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO – RN, GABINETE DA PREFEITA, em 06 de novembro de 2019.

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Prefeita Municipal

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