ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA


LEI Nº 399/2001 – DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHUELO —Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais edas prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° -Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de RIACHi1ÊL0, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a convivência familiar e comunitária.

§ 1° – As ações a que se refere o “capuz” deste artigo serão implementadas através de I — políticas sociais básicas;

II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;

III —serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV —Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V —Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2° – O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Público e a Comunidade.

Art. 3° -Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II

POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4° – A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I —Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II —Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 5° -Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito, que deverá dotá-lo de recursos humanos e material necessários ao funcionamento.

Parágrafo Único — O C.M.D.C.A, terá um FUNDO de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6° -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II —Zelar pela execução dessa política, acendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;

III —formular as prioridades a serem incluirias no planejamento do Município em tudo o que se refere ou possa afetaras condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV —Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à criança e a adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;

V —Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de

Orientação e apoio sócio -familiar;

Apoio sócio -educativo em meio aberto;

Colocação sócio -familiar;

Abrigo;

Liberdade assistida;

semi -liberdade;

Internação, fazendo cumpriras normas_ previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Liei Federal N° 8.069).

VI — Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município;

VII —Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e aposse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

VIII — Organizar o processo de escolha e dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

IX —Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;

X —Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2° desta Lei; bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.

XI — elaborar e aprovar seu regimento interno.

XII — gerir fundo municipal, alocando recursos para entidades não governamentais;

XIII —propor modificações nas Estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligada a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

XIV —opinar sobre o orçamento municipal destinado as políticas sociais básicas, bem como funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias á conseção da política formulada.

XV— opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

XVI — fixar critérios de utilização de recursos através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

SEÇÃO III

DA ESTRtJT11RA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 7° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 07 ; membros, titulares e seus respectivos suplentes, sendo representantes titulares de Secretarias ‘Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal . Promoção Social, e entidades não governamentais de atendimento, defesa e pesquisa dos I3iseitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° – Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria;

2° – As entidades representativas da Sociedade Civil serão escolhidas mediante processo definido através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3° – Os membros do conselho representantes das entidades da sociedade civil exercerão mandato de 02 anos, admitindo-se renovação.

§ 4° – A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada

§ 5° – O C.M.D.C.A elegerá dentre os seus membros o Presidente, vice-presidente e secretário peio quorum mínimo de 2/3.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 8° – O C.M.D.C.A, reunir-se-á de forma e prioridade estabelecida em regimento interno.

SEÇÂO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte — administrativo — financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único — A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em regimento interno.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 10° —Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como dor e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, ao dual é vinculado.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO

Art. 11° – O Fundo se constitui de:

a) Dotações Orçamentarias;

b) Doação de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;

d) legados;

e) Contribuições Voluntárias;

f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;

g} Q produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados.

Parágrafo Único – A utilização dos recursos financeiros, do fundo será definida através do plano de aplicação mediante aprovação do Conselho.

Art. 12° – O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social.

Parágrafo Único — O Fundo será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 13° -Compete ao Fundo Municipal:

I —Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II —Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

III — Manter o controle escritura) das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos `termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV —Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V —Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPITULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 14° -Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.

§ 1° – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações físicas, recursos materiais e pessoal cedidos pelo Município.

§ 2° – Os Conselhos Tutelares criados serão definidos a partir da caracterização geográfica e socioeconômica do Município nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÂO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 15° -Ficam criados cinco cargos de conselheiros tutelares de representação popular vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, com mandato de três anos permitida uma recondução. Parágrafo Único —Para cada Conselheiro haverá um suplente.

Art 16° -Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (TÍTULO V).

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 17° -São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I —Reconhecida idoneidade moral;

II —Idade superiora 21 anos;

III — residir no Município;

IV — Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, em entidades governamentais ou não governamentais.

Art. 18° – Os Conselheiros serão escolhidos pela Comunidade local, por sufrágio universal facultativo, em eleições regulamentadas por Comissão Especial, designada peto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada por membro do Ministério Público.

Parágrafo Único — A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita através de resoluções aprovada pelo Conselho Municipal, sob a fiscalização doMinistério Público.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELIIEIROS TUTELARES Art. 19° – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Art. 20° – O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal.

§ 1° – Na vigência de seu mandato o Conselheiro Tutelar, terá os mesmos direitos e vantagens inerentes ao funcionalismo público municipal.

§ 2° -Sendo escolhido um funcionário público municipal, será automaticamente liberado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos e poderá optar pela remuneração definida nesta Lei, não podendo acumular vencimentos, salvo acumulação expressa em Lei.

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 21° – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único — Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata suplente, para completar o prazo do mandato do substituído.

Art. 22° -São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único —Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum regional ou distrital, local.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23° -Enquanto não for instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escolha das entidades representativas da sociedade civil será organizada pelo Fórum Municipal de entidades que atuam no atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 24° -Enquanto não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 25° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 26º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo — RN, 14 de Agosto de 2001.

 

JOSÉ MARCÍLIO PESSOA –

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print