VETADO – PROJETO DE LEI QUE CRIA O “PROGRAMA PRATA DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADEDE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM COM FINAN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
VETADO – PROJETO DE LEI QUE CRIA O “PROGRAMA PRATA DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADEDE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM COM FINAN

”RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

As realizações que a Câmara Municipal pretende, através do citado Projeto de Lei nº001/2018, vão de encontro ao interesse público, já que, além de criar novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear a assistência técnica nela prevista, o que obriga ao chefe do executivo realizar despesas que não estão previstas no orçamento.

Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a Lei Orgânica Municipal.In verbis:

 

Art. 34 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado à sanção do Prefeito ou arquivado, se rejeitado.

§ 1o – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado sancionar uma Lei que, como estabelece, por exemplo, no Parágrafo Único do Projeto de Lei em questão, que, tornará obrigatório ao Município de Riachuelo a disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, já que esse modelo implicariana existência de elevados custos fixos para a administração.

Cumpre esclarecer que, o município vem passando por delicada crise financeira, inclusive estando acima do limite prudencial, que resultou numa série de medidas para contenção das despesas, onde uma delas foi a publicação de Decreto nº 936/2018, que em suma, suspende qualquer ato que possa gerar gastos ao município.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº001/2018, em virtude de ser contrário ao interesse público, apresentamos Veto Total ao mesmo.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal




.VETADO – PROJETO DE LEI QUE INSTITUI “A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
VETADO – PROJETO DE LEI QUE INSTITUI “A IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN”.

”RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

As realizações que a Câmara Municipal pretende, através do citado Projeto de Lei nº03/2018, vão de encontro ao interesse público e é claramente inconstitucional, já que, além de criar novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear tal idéia, o que obriga ao chefe do executivo realizar despesas que não estão previstas no orçamento, bem como trata de prerrogativa do Chefe do Executivo e não da Câmara dos Vereadores.

Dessa forma, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa da Câmara dos Vereadores, ao tomar parte na organização administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o Princípio Constitucional da separação dos poderes.

Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de serviços públicos, no caso de recolhimento de lixo, ainda que de coleta seletiva, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal.

Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados).

Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (ConstituiçãoFederaleLeiOrgânicadoMunicípio,respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.

Lei Orgânica do Município de Riachuelo, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu Art. 31, cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

 

Art. 31 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

1-criação de cargos, funções ou empregos públicosna administração direta e autárquica, ou aumentema sua remuneração.

2-servidores públicos municipais, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

3- criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo Único – A lei dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal.

 

Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles(1993, p. 438/439):

 

“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.

(…) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

(…) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ‘ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”

 

No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública do Município.

Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.

Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Ademais, ao determinar ao executivo que implante Pontos de Coleta Seletiva de Lixo, para que sejam recolhidos e transportados o material, para ao final dar a correta destinação aos resíduos sólidos recolhidos, o Município dependerá de veículo para realizar o transporte, motorista de veículos pesados, servidores para auxiliar o motorista, local adequado que demandaria espaço amplo, com o devido preparo para evitar danos ambientais, o que exigiria um elevado aumento de despesa ao erário. Senão vejamos, o Poder Legislativo não pode criar despesa ao Poder Executivo, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS OU PERMANENTES, PARA VACINAÇÃO. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL FLAGRADO. MATÉRIA AFETA AO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61, §1º, II, B, DA CRFB. CUMPRIMENTO DA LEI QUE ACARRETARÁ AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 149, INCISOS I, II E III, E 154, INCISOS I E II, DA CARTA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70075829416, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/03/2018) (grifamos)

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA-PATERNIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de autoria do Poder Legislativo do município que amplia o período da licença-paternidade dos servidores, determinando condutas administrativas próprias do Executivo e criando despesas sem previsão orçamentária. Violação aos princípios da simetria e da harmonia e independência dos Poderes do Estado. Precedentes deste Tribunal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70065375305, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz PlanellaVillarinho, Julgado em 26/03/2018)

 

Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a Lei Orgânica Municipal.In verbis:

 

Art. 34 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado à sanção do Prefeito ou arquivado, se rejeitado.

§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado sancionar uma Lei, já que esse modelo implicariana existência de elevados custos fixos para a administração.

Cumpre esclarecer que, o município vem passando por delicada crise financeira, inclusive estando acima do limite prudencial, que resultou numa série de medidas para contenção das despesas, onde uma delas foi a publicação de Decreto nº 936/2018, que em suma, suspende qualquer ato que possa gerar gastos ao município.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº03/2018, em virtude de ser notoriamente inconstitucional e contrário ao interesse público, apresentamos Veto Total ao mesmo.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal




VETADO – PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
VETADO – PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Após análise do referido Projeto de Lei, entendemos que o mesmo é contrário ao interesse público, tendo em vista que, além de já existir acesso irrestrito das listagens aos próprios pacientes, a terceiros investidos de poderes para tal finalidade, Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Órgãos de Fiscalização e Controle (como o Ministério da Saúde), o respectivo projeto criaria ônus ao Município de Riachuelo, pois para cumprir a determinação contida no referido Projeto, seria necessária a contratação de servidores, compra de novos equipamentos e locação de espaço físico, hoje inexistentes. Ou seja, haveria um elevado comprometimento do erário, face aos investimentos que seriam necessários, bem como o aumento no número de servidores municipais.

Dessa forma, o referido Projeto de lei interfere na organização administrativa do Município, impondo a necessidade de nomeação de servidores, inexistindo concurso público vigente.

Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a Lei Orgânica Municipal. In verbis:

 

Art. 34 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado à sanção do Prefeito ou arquivado, se rejeitado.

§ 1o – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

Cumpre esclarecer que, o município vem passando por delicada crise financeira, inclusive estando acima do limite prudencial, que resultou numa série de medidas para contenção das despesas, onde uma delas foi a publicação de Decreto nº 936/2018, que em suma, suspende qualquer ato que possa gerar gastos ao município.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 002/2018, em virtude de ser contrário ao interesse público, apresentamos Veto Total ao mesmo.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal




GABINETE DA PREFEITA VETADO – PROJETO DE LEI QUE INSTITUI “A COLETA SELETIVA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA E INDIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
VETADO – PROJETO DE LEI QUE INSTITUI “A COLETA SELETIVA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA E INDIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN”.

”RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO”

Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

As realizações que a Câmara Municipal pretende, através do citado Projeto de Lei nº04/2018, vão de encontro ao interesse público e é claramente inconstitucional, já que, além de criar novas despesas, não indica a fonte dos recursos necessários para custear tal ideia, o que obriga ao Chefe do Executivo realizar despesas que não estão previstas no orçamento, bem como trata de prerrogativa do Chefe do Executivo e não da Câmara dos Vereadores.

Dessa forma, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa da Câmara dos Vereadores, ao tomar parte na organização administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o Princípio Constitucional da separação dos poderes.

Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de serviços públicos, no caso de recolhimento de lixo, ainda que de coleta seletiva, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal.

Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados).

Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (ConstituiçãoFederaleLeiOrgânicadoMunicípio,respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.

Lei Orgânica do Município de Riachuelo, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu Art. 31, cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:

 

Art. 31 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

1- criação de cargos, funções ou empregos públicosna administração direta e autárquica, ou aumentema sua remuneração.

2- servidores públicos municipais, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

3- criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo Único – A lei dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo municipal.

 

Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles(1993, p. 438/439):

 

“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.

(…) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

(…) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ‘ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”

 

No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública do Município.

Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.

Nesse contexto, importante colacionar o art. 30 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Ademais, ao determinar que o Programa de Coleta Seletiva de Lixo realizado pelo Poder Executivo, ordenando, programando, recolhendo, transportando e dando a correta destinação aos resíduos sólidos recolhidos, o Município dependerá de veículo para realizar o transporte, motorista de veículos pesados, servidores para auxiliar o motorista, local adequado que demandaria espaço amplo, com o devido preparo para evitar danos ambientais, o que exigiria um elevado aumento de despesa ao erário. Senão vejamos, o Poder Legislativo não pode criar despesa ao Poder Executivo, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS OU PERMANENTES, PARA VACINAÇÃO. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL FLAGRADO. MATÉRIA AFETA AO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61, §1º, II, B, DA CRFB. CUMPRIMENTO DA LEI QUE ACARRETARÁ AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 149, INCISOS I, II E III, E 154, INCISOS I E II, DA CARTA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70075829416, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/03/2018) (grifamos)

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA-PATERNIDADE. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de autoria do Poder Legislativo do município que amplia o período da licença-paternidade dos servidores, determinando condutas administrativas próprias do Executivo e criando despesas sem previsão orçamentária. Violação aos princípios da simetria e da harmonia e independência dos Poderes do Estado. Precedentes deste Tribunal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70065375305, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz PlanellaVillarinho, Julgado em 26/03/2018)

 

Dessa forma, não resta outra alternativa, a não ser seguir o que diz a Lei Orgânica Municipal.In verbis:

 

Art. 34 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado à sanção do Prefeito ou arquivado, se rejeitado.

§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

Concluiu-se, tecnicamente, ser inadequado sancionar uma Lei, já que esse modelo implicariana existência de elevados custos fixos para a administração.

Cumpre esclarecer que, o município vem passando por delicada crise financeira, inclusive estando acima do limite prudencial, que resultou numa série de medidas para contenção das despesas, onde uma delas foi a publicação de Decreto nº 936/2018, que em suma, suspende qualquer ato que possa gerar gastos ao município.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº04/2018, em virtude de ser notoriamente inconstitucional e contrário ao interesse público, apresentamos Veto Total ao mesmo.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal




LEI 632/2019 – INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE” E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 632/2019 – INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE” E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e designada a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue”, a ser realizada no período compreendido entre 18 a 25 de novembro.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município de Riachuelo, através de procedimentos informativos, educativos e organizados sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores.

 

Art. 3° Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a semana.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e do Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Riachuelo, 29 de Agosto de 2019.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita