ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA


VALIDADE: 12 (DOZE) MESES

O MUNICÍPIO DE RIACHUELO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTERNO, com endereço a sede da Prefeitura Municipal a Av. Getulio Vargas, 346, Centro, Riachuelo/RN, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.364.655/0001-50, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pela senhora. MARA LOURDES CAVALCANTI, CPF nº. 047.112.044-82, Prefeita Municipal, brasileiro, capaz, residente e domiciliado a Rua Vereador Francisco Bezerra, 139 – Centro – Riachuelo/RN, e de outro lado às empresas TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI e DANIEL MATIAS MARINHO DE MENDONÇA EIRELI e seus valores registrados na cláusula oitava desta ata, considerando o julgamento da licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2018 – SRP, bem como a classificação das propostas e a respectiva homologação do Pregão Presencial, RESOLVEM registrar os preços das empresas, nas quantidades estimadas anuais, de acordo com a classificação por elas alcançadas POR ITEM, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, para formação do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP destinado à aquisições futuras sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei, Decretos e Portarias supracitados e em conformidade com as disposições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto desta Ata é a futura contratação de pessoa jurídica especializada para prestar serviços de locação de veículos para transporte de passageiros, com motorista habilitado, conforme especificações do Termo de Referência e quantidades estabelecidas no anexo que é parte integrante desta ata.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

O Órgão Gerenciador será o Município de Riachuelo, através da Secretaria Municipal de Administração.

4.Do Órgão Participante: Órgão ou entidade da Administração Pública que integra a Ata de Registro de Preços, Secretária Saúde de Riachuelo/RN, Fundo Municipal de Saúde de Riachuelo/RN, Fundo Municipal de Assistência Social de Riachuelo/RN;

Do Órgão Não Participante: serão admitidos órgãos ou entidades da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos da norma, faça adesão à ata de registro de preços.

Do limite “individual” para a adesão a Ata de Registro de Preços: fica estabelecido o prescrito no § 3º, art. 22, do Decreto Federal nᵒ 7.892/2013, que restringe a contratação, por órgão ou entidade não participante (carona), a 100% do quantitativo total registrado em ata para cada item (total destinado ao órgão gerenciador e órgãos participantes).

Do limite “coletivo” para a adesão a Ata de Registro de Preço: fica estabelecido o prescrito no § 4º, art. 22, do Decreto Federal nᵒ 7.892/2013, ou seja, o quantitativo destinado às adesões não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total do item destinado às contratações do órgão gerenciador e dos órgãos participantes, independentemente do número de adesões que venham a ocorrer.

A Ata de Registro de Preços vigorará por um período de 12 (doze) meses;

A existência de Registro de Preços não obriga a Administração Municipal a firmar as contratações que dele poderão advir; facultando-se a realização de procedimento específico para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições;

Homologado o resultado da licitação, a Administração Municipal, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedor/prestador dos serviços a serem registrados, convocará os licitantes vencedores para assinatura da ARP, a qual constitui compromisso formal de fornecimento nas condições estabelecidas; observados os requisitos de publicidade e economicidade;

O licitante vencedor terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a assinatura da ARP, contado a partir da data da convocação. O aludido prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração;

Se o licitante vencedor, convocado nos termos do item anterior, recusar-se a celebrar a ARP respectiva, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/02;

A recusa dos licitantes em atender às convocações de que tratam os itens, 25. Subitem 25.1.1, desde que ocorram dentro do prazo de validade de suas propostas, sujeita-os às sanções administrativas legalmente estabelecidas nas Leis n.º 8.666/93 e 10.520/2002;

A contratação junto ao fornecedor/prestador dos serviços registrado, após informação emitida pela Comissão de Licitação, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, ordem de compra, ou outro instrumento similar, conforme o caso;

A ARP poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei 8.666/93 c/c Decreto 7892/2013;

Decorridos 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas sem convocação, por parte desta Prefeitura, para assinatura da ARP, fica(m) o(s) licitante(s) liberado(s) dos compromissos assumidos em sua(s) proposta(s). Caberá ao fornecedor/prestador dos serviços beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

Todo órgão, antes de contratar com o fornecedor/prestador dos serviços registrado, deve assegurar-se que a contratação atende a seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados.

• CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

• CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedor/prestador dos serviços.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

Convocar o fornecedor/prestador dos serviços visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

Frustrada a negociação, o fornecedor/prestador dos serviços será liberado do compromisso assumido; e

Convocar os demais fornecedor/prestador dos serviços visando igual oportunidade de negociação.

4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor/prestador dos serviços, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

Liberar o fornecedor/prestador dos serviços do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

Convocar os demais fornecedor/prestador dos serviços visando igual oportunidade de negociação.

4.5. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

4.6. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

O fornecedor/prestador dos serviços terá o seu registro cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:

Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;

Não mantiver as condições de habilitação durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

5.2. O fornecedor/prestador dos serviços poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor/prestador dos serviços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDOR/PRESTADOR DOS SERVIÇOS

A contratação com o fornecedor/prestador dos serviços registrado, de acordo com a necessidade do órgão, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do artigo 15, do Decreto nº 7.892, de 2013.

As condições de fornecimento constam do Termo de Referência anexo ao Edital e da Ata de Registro de Preços, e poderão ser detalhadas, em cada contratação específica, no respectivo pedido de contratação, quando for o caso.

O órgão convocará a prestadora dos serviços com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente, ou assinar o Contrato, se for o caso, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor/prestador dos serviços e aceita pela Administração.

6.4. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

É vedada a subcontratação total do objeto do contrato.

viii. Vedada a subcontratação parcial, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato.

6.6. Contratada deverá manter durante toda a execução da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

6.7. Durante a vigência da contratação, a fiscalização será exercida por um representante da Contratante, ao qual competirá registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências verificadas e dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução contratual, de tudo dando ciência à Administração.

CLÁUSULA SETIMA – DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. Cada haja contrato firmado com a prestadora dos serviços, o mesmo terá vigência de acordo com as disposições definidas na minuta de contrato ou instrumento equivalente, a partir da data da assinatura ou retirada do instrumento, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.

CLÁUSULA OITAVA – DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS REGISTRADOS:

As especificações dos serviços e os preços foram registrados, conforme detalhamento abaixo:

EMPRESA: TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI
CNPJ: 05.097.586/0001-78 TELEFONE: (84) 3236-2315
ENDEREÇO: Rua Pedro Fonseca Filho, 8821 – Ponta Negra – NATAL- RN
ITEM CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS MARCA/ MODELO REFERENCIA QUANT. FORMA DE LOCAÇÃO QUANT/ANO R$ UNIT. MENSAL R$ TOTAL MENSAL
1 Veículo tipo passeio, sedan, com capacidade de transporte de 05 (cinco) passageiros sentados, motorização 1.6, com direção hidráulica e ar-condicionado com 04 portas. Tempo máximo de uso: 2 anosCom motorista. VW/VOYAGE 2 MENSAL 12 R$3.624,00 R$7.248,00
2 Veículo tipo passeio, com capacidade de transporte de 05 (cinco) passageiros sentados, motorização 1.0, com direção hidráulica e ar-condicionado com 04 portas. Tempo máximo de uso: 2 anosCom motorista. VW/GOL 2 MENSAL 12 R$3.330,00 R$6.660,00
5 Veículo automotor tipo Van, com potência de 127CV e capacidade para 16 passageiros. Tempo máximo de uso: 2 anosCom motorista. FIAT/DUCATO 3 MENSAL 12 R$6.710,00 R$20.130,00
Valor Total Mensal R$ 34.038,00 (Trinta e quatro mil, trinta e oito reais)
EMPRESA: DANIEL MATIAS MARINHO DE MENDONÇA EIRELI
CNPJ: 14.947.497/0001-64 TELEFONE: (84) 99974-3385
ENDEREÇO: Rua Presidente Gonçalves, 544 – Alecrim – NATAL- RN
ITEM CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS MARCA/ MODELO REFERENCIA QUANT. FORMA DE LOCAÇÃO QUANT/ANO R$ UNIT. MENSAL R$ TOTAL MENSAL
3 Veícuo tipo “minivan”, com capacidade de transporte de 07 (sete) passageiros sentados, motorização 1.4, com direção hidráulica e ar-condicionado. Tempo máximo de uso: 2 anosCom motorista. FIAT/DOBLO 2 MENSAL 12 R$4.400,00 R$8.800,00
4 Veículo tipo utilitário , cabine para 02 (dois) passageiros, capacidade da caçamba de 730 litros, carga útil de 600 kg, motorizaçao 1.4, com direção hidráulica e ar-condicionado. Tempo máximo de uso: 2 anosCom motorista. FIAT/STRADA 2 MENSAL 12 R$3.965,00 R$7.930,00
6 Veículo tipo PICK-UP cabine dupla, motor 170cv ou superior, 4 portas, tração 4×2, 4×4 ou 4×4 reduzida, airbag duplo frontal, direção hidraulica ouu eletrica, ar-condicionado integrado. Tempo máximo de uso: 2 anos. Com motorista. FIAT/TORO 1 MENSAL 12 R$5.900,00 R$5.900,00
Valor Total Mensal R$ 22.630,00 (Vinte e dois mil, seiscentos e trinta reais)

O reajuste de preços só poderá ser concedido após transcorrida a vigência contratual de 12 (doze) meses, ficando à critério exclusivo da Contratante a respectiva concessão.

O índice de reajustamento será aquele apurado pela Fundação Getúlio Vargas, através do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) apurado no período.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E CONTRATANTE

9.1. DA CONTRATADA:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista no edital e seus anexos, quanto as normas técnicas e contratuais;

II – manter em dia o licenciamento dos veículos;

III – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária;

V – zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá- los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

VI – observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VII – participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores e monitores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

VIII – prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

IX – cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis;

X – indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2003;

XI – responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuros;

XII – observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida para o percurso e com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;

– Em caso de pane nos veículos, os mesmos deverão ser substituídos no prazo máximo de duas (02) horas;

9.3 – Em caso de defeito durante o percurso, e não havendo possibilidade de prosseguir viagem no mesmo veículo, os mesmos deverão ser substituídos por outro de característica idênticas ou superior à aquele inicialmente utilizado, de modo a não colocar em risco dos passageiros;

9.4 – A manutenção dos veículos, inclusive substituição de peças, pneus e acessórios, será de responsabilidade da contratada, bem como do seguro dos veículos com inclusão contra terceiros;

9.5 – Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;

9.6 – Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer das obrigações a que está responsável durante o período da prestação dos serviços;

9.7 – Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;

9.8 – Cobertura total, manutenção, IPVA, licenciamento, tributos, adesivagem e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias à execução dos serviços, encargos fiscais e comerciais que ficarão a cargo da Contratada;

9.9 – As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

9.10 – A Contratante se obriga a prestar o serviço em rotas que, eventualmente, possam ter suas quilometragens alteradas, para mais ou para menos, de acordo com as necessidades de transporte de passageiros durante a vigência do presente instrumento.

– DA CONTRATANTE:

9.11.1. O Contratante designará servidor para proceder à fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, devendo o mesmo anotar em registro próprio todas as ocorrências a ela relativas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, e entregará à Administração em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao término do mês em curso;

Às obrigações contratuais detalhadas estarão expressas na Minuta de Contrato anexo ao presente Temo de Referência;

Somente serão pagos os veículos que efetivamente forem utilizados no mês anterior do faturamento e as devidas quilometragens rodadas;

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;

Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada.

CLÁUSULA DECIMA – DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

Os bens serão recebidos:

Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta.

Definitivamente, após a verificação da conformidade com as especificações constantes do Edital e da proposta, e sua consequente aceitação, que se dará no prazo máximo fixado no Termo de Referência.

Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.

A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO

O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura e certidões de regularidade fiscal pela CONTRATADA

Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

A administração terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar a liquidação da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que deverá ter o “atesto” pelo gestor do contrato da Secretaria Municipal de Infraestrutura/Transportes.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido

I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I = (6 / 100)
365

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento

VP = Valor da Parcela em atraso

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da prestadora dos serviços, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material ou bem inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.

O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000 e do Decreto nº 5.450, de 2005, a licitante/Adjudicatária que, no decorrer da licitação:

Não assinar a Ata de Registro de Preços, não retirar a nota de empenho, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta ou da Ata de Registro de Preços;

Apresentar documentação falsa;

Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;

Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;

Comportar-se de modo inidôneo;

Cometer fraude fiscal;

Fizer declaração falsa;

Ensejar o retardamento da execução do certame.

A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;

Impedimento de licitar e de contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos;

A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que, no decorrer da contratação:

Inexecutar total ou parcialmente o contrato;

Apresentar documentação falsa;

Comportar-se de modo inidôneo;

Cometer fraude fiscal;

Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata de Registro de Preços ou no instrumento de contrato.

A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;

Multa:

Moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 60 (sessenta) dias;

Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.

Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN, pelo prazo de até dois anos;

Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

Impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de até cinco anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

Integram esta Ata, independentemente de transcrição, o Edital e Anexos do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2018 e a proposta da empresa.

Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 7.892, de 2013, da Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 3.722, de 2001, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e da Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente.

O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o Foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro.

Riachuelo, 04 de janeiro de 2019.

MARA LOURDES CAVALCANTI

Pelo Órgão Gerenciador

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TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI

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DANIEL MATIAS MARINHO DE MENDONÇA EIRELI

 

 
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