ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA


DECRETO Nº 003/2018 – REGULAMENTA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO MUNICÍPIO, SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO SISTEMA DO PORTAL DO CONTRIBUINTE E A SUA UTILIZAÇÃO, DISCIPLINA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIACHUELO, Estado do Rio Grande do Norte, Mara Lourdes Cavalcanti, no uso de suas atribuições que lhe confere Capítulo II – Da Competência do Município, arts. 12 e 13, da serviços eletrônicos e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais Lei Orgânica Municipal, com redação datada de 03/04/1990, e com fundamento no caput da Lei Complementar nº 001/1997, atualizada pela Lei Complementar nº 608/2017 (Código Tributário Municipal), CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais e outros atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilize maior controle fiscal e de arrecadação dos TRIBUTOS, em consonância com o previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; e art. 6º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Transparência).

Art. 1º – Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura de Riachuelo, de emissão obrigatória a todos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território deste Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I, e emissão do DAM – Documento de Arrecadação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, sua negociação da Dívida Ativa e outras informações tributárias.

§ 1º – A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de 10/01/2018.

§ 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes prestadores de serviços:

I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificado como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para Pessoa Física.

§ 3º – A Prefeitura de Riachuelo poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes, de acordo com a evolução dos trabalhos.

Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico: http://www.Riachuelo.rn.gov.br/portalcontribuinte, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes mediante realização do cadastramento, também regulamentado neste Decreto.

Parágrafo único – Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado no caput, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões e ausência de comunicação às autoridades, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

Art. 3º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

– itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados; e,

III – registro das retenções de tributos federais sob-responsabilidade do contribuinte, como IRRF e Contribuição Previdência Nacional (INSS).

Art. 4º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, com obrigatoriedade de recolher os impostos dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para a entrega da PGDAS, para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, podendo também ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, caso este a solicite.

Art. 5º – A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado, estando revogados todos os regimes especiais neste sentido, podendo, ainda, optarem pela emissão de Recibo Provisório de Serviço – RPS nos termos do art.17.

Art. 6º – O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade, associada à Natureza do Serviço – Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Parágrafo único – O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal Administração e Finanças, para suspensão das obrigações acessórias.

Art. 7º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016.

§ 1º – Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e caso estejam relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

§ 2º – Em caso de serviços prestados em mais de um Município, o contribuinte deverá emitir uma nota para cada Município.

Art. 8º – No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constar dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente, sendo obrigatório, para dedução da base de cálculo do imposto, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de que trata o artigo anterior, a observância ao disposto no arts. 37º; 38º, Incisos I, II, III e IV, do Código Tributário Municipal.

Art. 9º – A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com o Cadastro de Inscrição Municipal – CIM.

Art. 10º – Cabe à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.

Parágrafo único – Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da Lei Federal n° 9.532/97, emitirão uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.

Art. 11º – Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativas, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;

II – quando a operação for tributada fora do Município;

III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado; e,

IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá à legislação específica.

Art.12º – O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição dessas informações.

Art. 13º – Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:

I – tributada no Município;

II – tributada fora do Município;

III – imune;

IV – isenta;

– exigibilidade suspensa por decisão judicial; e,

VI – exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA AVULSA

Art. 14º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças e poderá ser emitida diretamente do sistema de gestão do ISSQN da Prefeitura Municipal após prévio cadastro.

Parágrafo 1º – A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I – empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social e que não esteja enquadrada no Simples Nacional;

II – pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais não formalizados no Regime SIMEI;

Parágrafo 2º – Quando a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitida por Pessoa Física – Regime Informal ou Empresa que não esteja enquadrada no Simples Nacional, – considerada Nota Fiscal Avulsa – NFS-a, será emitida, juntamente com o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, com vencimento até 3 (três) dias, da data de sua emissão para pagamento do ISS, o qual não sendo pago, o contribuinte ficará impedido de emitir nova NFS-a até que o ISS seja pago.

III – pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

IV – pessoa jurídica ou física dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,

V – pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 15º – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas.

Art. 16º – Não será considerado prestador de serviço eventual aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 17º – O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão “online” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 22, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 1º – O Recibo Provisório de Serviços – RPS, quando em formulário impresso em gráfica, somente terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente – SDI em todas as vias, na cor preta, no canto superior à direita, de forma personalizada com dados codificados em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4cm por 5cm, inclusive em RPS autorizados através de regime especial, conforme Anexo III deste Decreto, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 01 (um) ano.

§ 2º – Além do Recibo Provisório de Serviços – RPS em formulário impresso, o RPS poderá ser emitido em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.

§ 3º – O Recibo Provisório de Serviços em formato eletrônico emitido em aplicativo fornecido pelo Município será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um e-mail ao tomador de serviços indicando a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, sendo obrigatório informar o e-mail do tomador do serviço quando da emissão do RPS neste formato.

§ 4º – Os contribuintes poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, ficando desobrigados de imprimir o Selo Digital Inteligente – SDI, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18º – O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 19º – A autorização de impressão dos formulários de Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá ser solicitada através de AIDF, via Internet, diretamente no endereço eletrônico do Município ou através da Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, salvo nos casos em que for utilizado no formato eletrônico, conforme definido no § 2º do art. 17, cuja solicitação de AIDF fica dispensada.

Parágrafo único – As gráficas que farão a impressão dos Recibos Provisórios de Serviços – RPS em meio físico deverão estar previamente cadastradas e autorizadas pelo Município

Art. 20º – Os contribuintes que, excepcionalmente, não dispõem de infraestrutura de conectividade com a internet em tempo integral, poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas- NFS-e dentro do prazo disposto no art. 22, exclusivamente através do endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura de Riachuelo.

Art. 21º – O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas, deve ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

Parágrafo único – O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo mesmo prazo.

Art. 22º – O RPS deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 1º – O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não útil.

§ 2º – O RPS emitido perderá sua validade, se no prazo previsto no caput deste artigo não for substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 3º – A substituição do RPS pela NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 23º – Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS impresso em gráfica conforme disposto no § 1º do art. 17, deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação, e armazenado pelo contribuinte pelo prazo prescricional para verificação pela administração tributária.

Parágrafo único – A não conversão do RPS, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.

Art. 24º – A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados na forma do parágrafo 4º do artigo 17, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, uma para cada RPS emitido.

§ 1º – Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º – É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 22, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

Art. 25º – As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município de Riachuelo, para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e/ou Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo IV no endereço eletrônico disponibilizado pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, a partir do 17º (décimo sétimo) dias de maio de 2016 até o 1º (primeiro) dia útil de fevereiro de 2017, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.

§ 1º – Para a efetivação da solicitação de cadastramento no Cadastro Eletrônico do Contribuinte – CeC, o contribuinte deverá encaminhar à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, pelos Correios ou pessoalmente, os seguintes documentos:

I – ficha de cadastro devidamente assinada;

II – cópia do contrato social e última alteração;

III – cartão CNPJ;

IV – cópia dos documentos pessoais de Identificação dos sócios;

– comprovante de endereço atualizado; e,

VI – cópia do contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado.

§ 2º – Caso o contribuinte faça a solicitação do cadastramento e não envie os documentos mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de trinta dias após a solicitação feita pela internet, terá seu pedido de cadastramento automaticamente cancelado.

§ 3º – As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

§ 4º – Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 5º – Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, por ele emitidas.

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 26º – As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF no padrão ABRASF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 do mês seguinte à prestação dos serviços, sendo o recolhimento do imposto realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação, em conformidade com a legislação pertinente.

§ 1º – A obrigatoriedade do caput deste artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal de Riachuelo.

§ 2º. A não transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 27º – Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e/ou Cupom Fiscal devem imprimir anualmente ou em prazos estabelecidos pela Prefeitura, diretamente no sistema de ISSQN na Internet, encadernar e armazenar o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.

Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados gerado pela Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF poderá, a critério da Prefeitura, ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua emissão em meio eletrônico a partir do exercício de 2018.

DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

Art. 28º – O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo Anexo V, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos pelo Código Tributário Municipal.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequenos portes estabelecidos no Município de Riachuelo, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.

Art. 29º – O ISSQN correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e o ISSQN correspondente aos serviços tomados na qualidade de substituto tributários, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico disposto no art. 2°.

§ 1º – O sistema permitirá sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput, a possibilidade de o contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por nota ou por grupo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 2º – A(s) nota(s) fiscal(is) não selecionada(s) conforme disposto no artigo anterior serão processadas em um único Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sem prejuízo do vencimento do imposto definido pela legislação.

§ 3º – Caso o dia do vencimento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 30º – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas sediadas no Município de Riachuelo quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto na legislação pertinente, no Código Tributário Municipal e alterações.

§ 1º – Os substitutos tributários assim nomeados por ato da Coordenadoria de Tributos, da Secretária Municipal de Finanças, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não no Município.

§ 2º – Os contribuintes já nomeados substitutos tributários continuam nesta condição sem alteração de suas obrigações, independentemente de novo ato da Prefeitura de Riachuelo.

Art. 31º – A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º – Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse Decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

§ 2º – A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 3º – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º – A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 32 – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos à tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais.

§ 1º – A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem observar a alíquota indicada na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.

§ 3º – O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 128/2008 e Resoluções específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.

§ 4º – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Art. 33 – O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este.

§ 1º – O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará de todas as informações relativas a uma nota fiscal.

§ 2º – Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município, portal do contribuinte.

Art. 34 – Os contribuintes sediados fora do Município de Riachuelo deverão preencher o cadastro eletrônico registrando os dados de sua empresa, e encaminhar a ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida e cópia do Contrato Social atualizado e registrado à Secretaria Municipal de Finanças – SEMAF, na Rua Ramiro Pereira da Silva nº 17, Centro, CEP 59.535-000, Riachuelo – RN.

§ 1º – Ocorrendo a aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via Internet;

§ 2º – Caso o cadastro não tenha sido aprovado pela autoridade fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput.

§ 3º – O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 35º – Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados, emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.

Parágrafo único – Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste Município não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá comparecer à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo estabelecido no artigo 29º, e realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.

Art. 36 – Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município/portalcontribuinte através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.

Parágrafo único – A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.

Art. 37º – Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.

Art. 38º – Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Art. 39º – A substituição ou cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte no sistema de gestão do ISSQN deste Município, desde que haja identificação através da Razão Social, CPF ou CNPJ, e-mail válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço, até o dia 30 (trinta) do mês da emissão da NFS-e a ser substituída ou cancelada.

Parágrafo único – Caso a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e a ser substituída ou cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado neste artigo, somente poderá ser cancelada mediante a solicitação de procedimento administrativo na Coordenadoria de Fiscalização Tributária deste Município.

Art. 40º – Ocorrendo a substituição ou o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e referidos no art. 39º, o DAM deverá ser recalculado ou cancelado, no próprio sistema, conforme o caso.

§ 1º – Caso a substituição ou o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ocorrer antes do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM para pagamento.

§ 2º – Caso a substituição ou o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e ocorrer após o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo na Secretaria Municipal de Finanças.

DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA ELETRÔNICA DO ISSQN

Art. 41º – A Declaração Espontânea Eletrônica do ISSQN, conforme modelo Anexo VII deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas neste Município sempre que prestarem serviços sem a emissão de documento fiscal, de acordo com o Movimento do Caixa Diário registrado durante o mês.

Parágrafo único – A Declaração deve ser informada até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, homologando o ISSQN do período, sob pena de exame fiscal na documentação exigida pela Fazenda Pública Municipal, não eximindo das multas e acréscimos, em conformidade com legislação pertinente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42º – A partir da aprovação do Cadastro Eletrônico do Contribuinte – CeC, ou após ultimado o prazo para sua realização, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, anteriormente autorizadas pela Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, às quais perderão sua validade, devendo ser substituídas pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Parágrafo único – As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput, deverão ser apresentadas à Coordenadoria de Tributos e Cadastros, da Secretaria Municipal de Finanças, para o devido cancelamento, no prazo estabelecido pela Autoridade Fiscal que aprovar o cadastramento eletrônico, nos termos de § 4º do artigo 25º.

Art. 43º – A Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar aos contribuintes notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação por sistema eletrônico de dados.

Art. 44º – Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, salvo a disposição em contrária.

Art. 45º – As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Prefeitura de Riachuelo até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 46º  A Prefeita Municipal poderá emitir normas complementares a este Decreto, de acordo com as necessidades inerentes.

Art. 47º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 10 de janeiro de 2018.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal

 

ROMILDO MOURA AZEVEDO DE VASCONCELOS 

Secretário Municipal de Finanças

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