ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 610/2017 – DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS COMERCIAIS DO MERCADO DO PRODUTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e a permissão de utilização dos espaços comerciais do Mercado do Produtor do Município de Riachuelo/RN.

 

Art. 2º. O Mercado do Produtor, instalado às margens da BR 304, tem por finalidade, o incremento da produção e da economia local, por meio comercialização direta dos produtos e subprodutos agropecuários produzidos no município, bem como, por meio da oferta de serviços de alimentação que se utilize das tradições culinárias da região.

Parágrafo único – Além da finalidade exposta, o Mercado do Produtor visa também, absorver atuais ordenações irregulares que já atuam na comercialização da produção agrícola, artesanato e alimentação, de forma a implantar um espaço único que ofereça padrões higiênico-sanitários e condições de bem-estar para quem vende e para quem compra.

 

Art. 3º. A numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal por meio de decreto.

 

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 4º. Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares, dos espaços comerciais existentes no Mercado do Produtor, no total de 11 boxes comerciais, que deverão ser utilizados para fomentar a produção local, preferencialmente dos produtos da agricultura familiar, dos produtos agrícolas de origem vegetal e animal, de alimentos e do artesanato.

 

§ 1º. Não poderão ser permissionários de uso de box do Mercado do Produtor parentes de 1º e 2º grau de outros permissionários.

§ 2º. É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

§ 3º. Os 11 boxes comerciais serão distribuídos e destinados a grupos específicos, conforme segue:

 

5 destinados à comercialização de produtos advindos da agricultura familiar e

produção agrícola local, regional ou estadual, nos termos da lei 11.326/2006;

1 destinado ao público da agricultura familiar.

4 destinados para venda alimentos preparados (lanchonete/restaurante);

1 boxe para a comercialização do artesanato local.

 

Parágrafo único – Os barraqueiros das margens da BR-304 poderão concorrer a qualquer um dos espaços desde que cumpram com os requisitos previstos nesta lei.

 

Seção I

Do Processo de seleção

 

Art. 5º. Para a divulgação, cadastro e seleção das pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ocupar os espaços acima descritos, o Poder Público se utilizará de edital de chamamento público, o qual estabelecerá os requisitos e os procedimentos de participação e formalização.

 

Art. 6º. O Poder Público dará ampla divulgação ao Edital, devendo ser afixado nos locais públicos de grande circulação, tais como sede da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de Sindicatos, da Emater, de Secretarias municipais e outros, sem prejuízo da publicização já prevista em lei. Os sites oficiais deverão manter o edital disponível para leitura e download, durante todo o prazo de abertura.

 

Art. 7º. A seleção dos interessados na concessão de permissão de uso dos espaços comerciais do Mercado do Produtor, considerará os seguintes critérios de priorização:

§ 1º Dos boxes ocupados por pessoas físicas ou jurídicas em ocupação irregulares nas margens da BR-304, conforme já definido:

Maior tempo de ocupação

Depender exclusivamente da renda do estabelecimento

Ser o responsável pelo estabelecimento

Ter domicílio e residência no município

 

§ 2º Dos boxes ocupados por pessoas físicas ou jurídicas da Agricultura Familiar, nos termos da Lei 11.326/2016, produtos agrícolas e alimentos produzidos em âmbito local, regional e estadual:

 

Apresentar maior diversidade de produtos e subprodutos (Por meio de ateste de Técnico da Emater ou da Secretaria Municipal de Agricultura);

Comprovar residência e produção ou aquisição da produção, preferencialmente, no próprio município

Comprovar regularidade de produção necessária para ocupação do boxe, se o permissionário for produtor (Por meio de ateste de Técnico da Emater ou da Secretaria de Agricultura)

Ser detentor de Declaração do Pronaf, no caso de agricultor;

Apresentar experiência na área de produção e comercialização de produtos locais;

No caso das pessoas físicas ou jurídicas que concorrerem aos espaços destinados às lanchonetes e restaurantes deverão cumprir com as normas de vigilância sanitária e segurança afetas ao ramo de atividade.

 

§ 3º Do boxe destinado a pessoas físicas ou jurídicas, interessados em utilizar o boxe para comercialização do Artesanato local:

 

Residir no município;

Se for artesão, apresentar documento que comprove sua condição através de certificados de cursos e/ou inscrição de Microempreendedor Individual (MEI);

Produzir no Município com regularidade, no caso de o permissionário ser artesão;

Comprovar através de declaração a maior diversidade de produtos que serão comercializados;

Ser a produção confeccionada no município, se o permissionário for artesão;

Revender produtos fabricados, preferencialmente, no próprio Município e na região;

 

Art. 8º. Durante o período previsto no edital de chamamento público o espaço comercial objeto da permissão será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

Seção II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 9º. Após o encerramento do credenciamento e assinatura do Termo de Permissão de uso, será concedido ao permissionário, o prazo máximo de 30 dias para sua instalação e início das atividades. Durante o período de 90 (noventa) dias, o permissionário ficará isento do pagamento da taxa de utilização.

§ 1º. O prazo para instalação e início da atividades a que se refere o ‘caput’ deste artigo iniciam-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º. O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

§ 3º. O início das atividades comerciais do permissionário deverá ser comunicado e autorizado, através de Decreto do Poder Executivo, devendo ser efetuado o primeiro pagamento da taxa de utilização do preço público 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto.

 

Art. 10. Após 60 (sessenta) dias da ocupação por parte do permissionário e antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de credenciamento.

 

Art. 11. O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas no Edital de chamamento público determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração Municipal.

§ 1º. A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 8º desta Lei.

§ 2º. As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia, deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 12. O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, independente da causa, desde que não ocasionadas pela Administração Municipal, ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual ao dobro da taxa de utilização do espaço comercial.

 

Parágrafo único – Se o atraso decorrer por motivos excepcionais caracterizados como caso fortuito ou força maior o permissionário poderá formalizar requerimento junto à Administração para solicitar a prorrogação do prazo que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13. Caso o permissionário não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão de uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção III

Da Taxa de Utilização

 

Art. 14. O preço público definido como taxa de utilização a ser cobrada pela utilização dos espaços do Mercado do Produtor será estipulado por decreto e corresponderá aos custos de manutenção do bem público utilizado pelo permissionário.

§1°. Os custos referentes ao consumo de luz não serão contabilizados na taxa de utilização, devendo casa permissionário arcar individualmente com a conta de energia do seu estabelecimento;

§2°. O consumo de água do mercado produtor será contabilizado na taxa de utilização e o rateio será realizado de forma proporcional e de acordo com o que definir o decreto regulamentador;

§3°. As demais despesas que comporão o custo da taxa de utilização serão discriminadas no decreto regulamentador, conforme plano de trabalho a ser apresentado pela Administração.

 

Seção IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 18. Os herdeiros do permissionário que vier a falecer durante o período da permissão assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

– comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

II – atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permissão de uso;

III – façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão.

 

§ 1º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do disposto na forma descrita no § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal.

 

§ 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de Permissão de Uso além da prevista neste artigo.

 

Seção V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 19. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando constatada a participação de sócio do permissionário em empresa comercial ou industrial instalada em qualquer Município;

II – sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) taxas consecutivas;

III – sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

IV – precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

 

Art. 20. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 18 desta Lei, a Administração Municipal convocará o próximo candidato credenciado se o edital de chamada pública ainda estiver válido ou determinará a realização de nova licitação para a concessão de permissão de uso.

 

Art. 21. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 22. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, salvo se houver cadastro de reserva com edital válido, visando reocupar o espaço dentro do Mercado do Produtor.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO PRODUTOR

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 23. Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial.

 

Art. 24. As despesas comuns de manutenção, limpeza, água, dentre outras, serão rateadas entre os permissionários, proporcionalmente à área ocupada e pagas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, mediante taxa de utilização, sob pena da incidência de juros, multa e correção monetária.

 

Parágrafo único. As despesas descritas no caput deste artigo poderão ser pagas diretamente ao Poder Público, nas condições prevista nesta lei e em regulamento.

 

Art. 25. O horário e demais condições de funcionamento do Mercado do Produtor serão definidos por decreto do Executivo Municipal.

 

Seção II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 26. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a:

 

I – proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;

 

II – quitar pontualmente todas as contas de consumo de água, eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida;

 

III – pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal;

 

IV – solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido;

 

V – respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador e regulamento interno do Mercado do Produtor.

 

Art. 27. Os permissionários deverão atender todas as normas de vigilância sanitária, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 28. Os permissionários e seus funcionários que manipulem alimentos para consumo imediato ou não deverão submeter-se à capacitação de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos.

 

Parágrafo único. A capacitação a que se refere este artigo deverá ser comprovada com a apresentação do certificado reconhecido pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 29. O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da administração do Mercado do Produtor.

 

Parágrafo único – Cada permissionário deverá ter dois recipientes para depositar o seu lixo, um para lixo reciclável (seco) e outro para o lixo orgânico (molhado).

 

Art. 30. A entrada e saída de mercadorias somente são permitidas durante o horário de funcionamento do Mercado do Produtor, conforme regulamentação por decreto.

 

Parágrafo único. A carga e descarga fora do horário estabelecido neste artigo somente será permitida em mediante autorização expressa fornecida pela administração do Mercado do Produtor.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 31. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:

 

I – locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área permitida;

 

II – falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III – alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial do Mercado do Produtor, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração, através de prévio requerimento;

 

IV – paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos, exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável mediante requerimento devidamente justificado do mesmo;

 

V – deixar de proceder, pontualmente, o pagamento das despesas decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do patrimônio público;

 

VI – prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:

 

a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) ato configurativo de ilícito penal;

c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

d) desacato às ordens administrativas.

 

Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;

II – suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;

III – multa;

 

Art. 32. A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário.

 

Art. 33. A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao Município, de acordo com os valores estabelecidos no decreto regulamentador, podendo ser dobrados na reincidência, nos casos em que assim for descrito.

 

Art. 34. A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.

 

Art. 35. É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e aplicação de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço comercial do Mercado do Produtor paga pelo permissionário:

 

– receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento da respectiva Nota Fiscal ou Recibo, informando com clareza a identificação da origem;

II – depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado do Produtor para esse fim;

III – realizar carga e descarga de mercadorias fora do horário estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela administração do Mercado do Produtor.

 

Parágrafo único. A aplicação de 2 (duas) suspensões com fulcro nos incisos II e III deste artigo, durante o lapso temporal de 12 (doze) meses, acarretará a revogação sumária da permissão.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO PARA OS ACUPANTES DAS BARRACAS AS MARGENS DA BR-304

 

Art. 36. Será permitido aos permissionários oriundos das barracas as margens da BR-304, um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para que os mesmos concluam a transição entre barracas e box no Mercado Produtor.

 

Parágrafo único. Após o prazo elencado no art. 36, o permissionário que ainda estiver ocupando barraca as margens da BR-304 terá sua permissão REVOGADA, da forma descrita no artigo 32 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso do Mercado do Produtor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes, assim como para a constituição da pessoa jurídica através do apoio do Agente de Desenvolvimento do SEBRAE à disposição na prefeitura.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários.

 

Art. 38. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente decreto.

 

Art. 39. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de permissão, naquilo que for necessário.

 

Art. 40. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 01 de dezembro de 2017.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita do Município de Riachuelo/RN

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