ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 904/2017 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento no art. 5º, alínea “m”, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, parte do bem imóvel situado neste Município, com descrição deste perímetro no vértice P-0, de coordenadas N 9.356.867,170m e E 180.359,930m; deste, segue confrontando com terras de propriedade do Sr. Tales Soares Paiva, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º28’25” e 10,890m até o vértice P-1, de coordenadas N 9.356.856,280m e E 180.359,840m: 216º48’49” e 46,828m até o vértice P2, de coordenadas N 9.356.818,790m e E 180.331.780m; 226º57’44” e 103,461m até o vértice P-3, de coordenadas N 9.356,748,180m e E 180.256,160m; 238º58’45” e 17,212m até o vértice P-4, de coordenadas N 9.356,739,310m e E 180.241,410m; 264º38’02” e 84,902m até o vértice P-5, de coordenadas N 9.356,731,370m e E 180.156,880m; 15º15’47” e 31,263m até o vértice P-6, de coordenadas N 9.356.761,530m e E 180.165,110m; 43º08’20” e 26,997m até o vértice P-7, de coordenadas N 9.356,781,230m e E 180.183,570m; 114º54’42” e 58,591m até o vértice P-8, de coordenadas N 9.356,756,550m e E 180.236,710m; 44º03’13” e 150,274m até o vértice P-9, de coordenadas N 9.356,864,550m e E 180.341,200m; 82º02’13” e 18,912m até o vértice P-0, ponto inicial da descrição deste perímetro. O imóvel está georreferenciado ao Sistema Geodésio Brasileiro, a partir da estação base IBGE NATAL RNNA, de coordenadas E 255.542,605m e N 9.354.429,673m, e os vértices encontram-se representados no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central -33º, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeto UTM; área destinada à construção do Mirante da Serra da Formiga.
Art. 2º – A indenização será paga de forma parcelada ao proprietário do bem desapropriado ou na incerteza, será consignado em conta judicial, e a despesa correrá por conta do elemento orçamentário 459061, constante no orçamento corrente.
Parágrafo único – O preço pago a título de indenização será fixado após avaliação do imóvel que poderá ser feita através de Comissão especialmente formada para esta finalidade ou de corretor de imóveis registrado no CRECI contratado pela prefeitura.
Art. 3º – O Poder Executivo tomará as medidas necessárias e indispensáveis com vistas a efetivar a desapropriação declarada neste Decreto, observando uma das formas disciplinadas no Artigo 10, da Lei nº. 3.365/41.
Parágrafo único – Como o proprietário constante na escritura do imóvel é falecido e sabe-se que os herdeiros já transmitiram o bem para terceiros, o Município ingressará com ação judicial para fins de imissão na posse depositando em juízo o valor devido a título de indenização.
Art. 4º – Fica, desde logo, declarado regime de urgência para fins de imissão provisória na posse do imóvel ora desapropriado, consoante disciplina o Art. 15, da Lei nº 3.365/41.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Riachuelo/RN, 30 de maio de 2017.
MARA LOURDES CAVALCANTI
Prefeita Municipal