ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 597/2017 – RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN COM A FINALIDADE DE ADERIR AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

A Prefeita Constitucional do Município de Riachuelo no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica e a Constituição Federal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Riachuelo/RN,com a finalidade de tornar-se ente consorciado do COPIRN, pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

Art. 2º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da administração municipal/Fundo de Participação do Município – FPM, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DE RIACHUELO/RN aos 09 dias do mês de maio de 2017.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Constitucional

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN

 

A Prefeita Constitucional do Município de Riachuelo/RN, representado por sua respectiva Prefeita Municipal reconhecendo a importância da adoção de medidas necessárias para o desenvolvimento do seu município no âmbito de suas competências constitucionais;

 

CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;

CONSIDERANDO que o signatário reconhece como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais;

CONSIDERANDO que este município adere a todos os termos, principalmente no que diz respeito a todos os direitos, deveres e obrigações dos consorciados, na forma prevista dos Estatutos do COPIRN;

CONSIDERANDO a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05.

 

RESOLVE CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A ADESÃO DO MUNICÍPIO AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.

 

O Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, constituído em 25 de maio de 2010 pelos Municípios que fizeram adesão a este Consórcio, conforme Ata da Assembléia de Constituição registrada no 2º Ofício de Notas, situado a Av. Alexandrino de Alencar, 1092, Lagoa Seca, Natal-RN, é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública e prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Natal – RN, tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

 

§ 1º – Para o cumprimento de sua finalidade estatutária e objetivos, o COPIRN poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais e privados;

 

II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

 

III – administrar bens públicos destinados ao uso de suas finalidades institucionais;

 

IV – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos

 

por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;

 

V – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

 

§ 2º – Considera-se como área de atuação do COPIRN a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.

 

§ 3 º – O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

 

Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o COPIRN poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN

 

O COPIRN terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I – ASSEMBLEIA GERAL

II – CONSELHO DIRETOR

III – CONSELHO FISCAL

IV – DIRETORIA-EXECUTIVA

V – CÂMARAS SETORIAIS

 

Parágrafo Único – As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula estão definidos em Estatutos.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do COPIRN e será constituída por todos os municípios consorciados na condição de signatários dos Protocolos de Intenções ratificados por lei no âmbito dos respectivos Legislativos Municipais e do Contrato de Consórcio Público homologado pela Assembléia Geral de constituição do Consórcio.

§ 1º – Compete privativamente à Assembléia Geral:

 

I) eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

 

II) aprovar as contas do COPIRN;

III)aprovar modificações e aditamentos ao Contrato de Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte e aos respectivos Estatutos;

IV) decidir sobre a dissolução do COPIRN;

V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;

VI) deliberar sobre a mudança da sede do COPIRN;

VII) autorizar a alienação de bens do COPIRN, exceto os bens móveis – conforme demonstrado por laudos técnicos – declarados inservíveis;

VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados;

IX) definir as regras para as eleições bienais no âmbito do COPIRN;

X) deliberar sobre a fixação do valor comum da cota de rateio para o exercício seguinte até o final da primeira quinzena de outubro.

 

§ 2º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 dos associados.

 

§ 3º – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

 

§ 4º – A convocação da Assembléia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande do Norte com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas as seguintes disposições:

 

I – Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto.

II – Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, alteração do Protocolo de Intenções e dos Estatutos e dissolução do COPIRN será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa.

III – Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembléia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim.

IV – Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia.

V – Não será permitido tratar, na Assembléia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO CONSELHO DIRETOR

 

O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo:

 

I – atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do COPIRN;

II – estimular, na área de abrangência do COPIRN, a participação dos demais municípios;

 

III – estabelecer metas e diretrizes de gestão à DIRETORIA EXECUTIVA no intuito de fazer cumprir os objetivos do COPIRN;

IV – autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;

V – aprovar justificadamente a requisição de servidores públicos para atuarem no COPIRN desde que comprovada a necessidade por carência de pessoal e a qualificação profissional do servidor;

VI – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

VII – aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos;

VIII – Indicar o Diretor Executivo do COPIRN, considerando os requisitos de experiência e o conhecimento profissional na área das políticas públicas, em especial na saúde, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;

IX – prestar contas ao órgão público ou privado concedentes dos recursos que o COPIRN venha a receber.

X – disciplinar as regras para a concessão de diárias e adiantamentos;

XI – expedir, por meio de Resoluções, as normas necessárias ao regular funcionamento do COPIRN, observadas as disposições legais, do Contrato de Consórcio Público e dos Estatutos;

XII – aprovar a criação, definição e alterações da composição, denominação e objeto das Câmaras Setoriais;

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS

 

O COPIRN contará com um quadro de pessoal necessário para execução das ações e serviços relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio.

 

I – A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente definidas no Contrato de Consórcio Público e os de contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

II – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses:

a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do COPIRN;

b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais;

c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão.

d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do COPIRN, desde que já determinada a abertura de concurso público.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO

 

O representante legal do Consórcio será eleito em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único – Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do Consórcio vencerá em janeiro de 2013.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços a ele delegados constantes do seu objeto, observadas as normas vigentes.

Parágrafo único – Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art. 1º, § 3º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.

 

CLÁUSULA NONA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Os entes consorciados celebrarão com o COPIRN contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

§ 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:

I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;

 

II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 3º Compete aos Estatutos estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTRATO DE RATEIO

 

Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o COPIRN para a transferência de recursos financeiros.

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 4º Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.

§5º A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO

 

A retirada do ente da Federação do COPIRN dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.

 

§1º – Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembléia Geral do COPIRN.

§2º – A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS ESTATUTOS

 

As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN constarão de Estatutos aprovados em Assembléia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público, estando o município signatário apto a iniciar as suas atividades.

 

E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficial de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Riachuelo/RN 09 de maio de 2017.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Constitucional

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