ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 595/2017 – DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL CANAÃ – IDEHAC

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 29,caput, 30, caput, VIII, 31, caput, Constituição Federal da República, de 5 de outubro de 1988 c/c os artigos 12, caput, incisos VIII, XIV, 21, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Riachuelo, Lei Municipal n.º 340/1997,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante doação com encargo, o terreno denominado “GRANJA SERRA AZUL”, com área de 28.552 m², localizado nas proximidades da Serra Azul, Município de Riachuelo/RN, ao Instituto Habitacional Canaã – IDEHAC, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, CNPJ n. 105474220001/35, cuja sede na Rua Vereador Jose Bezerra de Sá, n.º 1574, bairro Lagoa do Ferreiro de Fora, Assu/RN, cep 59650-000, para fins de programa habitacional, tendo em vista o interesse público relevante, face ao déficit habitacional do Município de Riachuelo/RN.

 

Art. 2º A doação de que trata a presente lei destina-se à construção de Conjunto Habitacional, de interesse público relevante, tendo em vista o déficit habitacional do Município.

Art. 3º – O imóvel objeto da presente doação não poderá ser vendido, permutado, cedido, locado, arrendado, doado a terceiros, dado em comodato ou qualquer outra espécie de transação, se prestando, unicamente, a finalidade de cumprimento de sua função social de habitação, para as comunidades carentes.

Art. 4º – A doação com encargo, condicionada ao cumprimento da finalidade social do encargo, terá prazo de validade de três anos, a contar da publicação da presente lei, para efetivação da doação, e comprovado o desvio de sua finalidade, por qualquer meio de prova, independentemente de qualquer procedimento judicial, o imóvel reverterá, in continenti, ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização ao donatário.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Riachuelo/RN, 18 de abril de 2017.

 

MARA LOURDES CAVALCANTI

Prefeita Municipal

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