ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO
GABINETE DA PREFEITA

TERMO DE CONTRATO – PREGÃO ELETRÔNICO

TERMO DE CONTRATO
PREGÃO ELETRÔNICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3001010/2017

Pelo presente contrato celebram de um lado o MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ/MF nº 08.364.655/0001-50, sediado à Avenida Getúlio Vargas, nº 346, Centro, Riachuelo/RN, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Srª MARA LOURDES CAVALCANTI, brasileira, casada, veterinária, inscrita no CPF (MF) sob o nº 047.112.044-82, residente e domiciliada no Município de Riachuelo/RN, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa ANQ GONÇALVES JUNIOR-ME (J.J PARTICIPAÇÕES), CNPJ/MF nº 20.903.036/0001-92, com sede na Rua Felipe Camarão, 853, loja 01, Centro, CEP: 59.600-255, Mossoró/RN, neste ato representada pelo Sr. JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, brasileiro, solteiro, Gerente, portador da Cédula de Identidade n° 002083934-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob n.º 05.141.494-99 domiciliado e residente à Rua Felipe Camarão, s/n, Doze Anos, CEP: 59.603-340, Mossoró/RN, doravante denominado CONTRATADA, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2017, com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DESTINADA À EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, de acordo com as especificações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA, conforme especificações do Anexo I – Termo de Referência do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2017.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2. O valor estimado do contrato será de R$ 2.557,55 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN, indicado na tabela abaixo:
77
Mocho; material de confecção aço / ferro pintado; encosto;
regulagem de altura a gás.
UND
1
FRISOCAR
R$ 154,99
R$ 154,99
118
Balde a pedal; capacidade mínimo de 05 litros; material de confecção polipropileno
UND
18
MILPLASTIC
R$ 37,82
R$ 680,76
147
Aparelho de dvd; controle remoto; portas usb; reprodução dvd/cd/cdr/vcd/svcd/dvcd/jpg/mp3.
UND
1
MONDIAL
R$ 126,80
R$ 126,80
VALOR TOTAL
R$ 2.557,55

CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL
3. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 001/2017, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO
4.1 A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
4.2. Não será permitida a permitida a subcontratação.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e terminará em 12 meses, para o fornecimento do objeto deste Pregão, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 Caberá à CONTRATANTE:
6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante para o fornecimento do(s) item(ens) objeto deste edital;
6.1.3. Trocar o(s) material(ais) se apresentar defeitos ou em desconformidade;
6.1.4. Solicitar a troca do(s) material(ais) mediante comunicação a ser feita pela Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante;
6.1.5. Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade no fornecimento do(s) material(ais) objeto deste Certame;
6.1.6. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.
6.2. Caberá à CONTRATADA:
6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) frete;
e) indenizações; e
f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante;
6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do(s) material(ais) não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Riachuelo;
6.2.4. Efetuar a entrega do objeto conforme fixado na Proposta do Licitante;
6.2.5. Efetuar a troca do(s) material(ais)/equipamento(s) considerados sem condições de uso, ou em desconformidade por outra nova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação expedida pela Secretaria Competente;
6.2.6. Comunicar ao setor de compras da Prefeitura Municipal de Riachuelo, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
6.2.7. Proceder a entrega do(s) material(ais)/equipamento(s) sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;
6.2.8. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Eletrônico nº 001/2017;
6.2.9. O(s) material(ais) deverá(ao) ser solicitado(s) de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante, obedecendo a necessidade do Município;
6.2.10. O Prazo da entrega do(s) material(ais)/equipamento(s) será em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Compra.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do(s) material(ais) ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Riachuelo/Secretaria Municipal solicitante;
7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do(s) material(ais) originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.
7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Riachuelo, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Riachuelo.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e,

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Riachuelo.
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Riachuelo, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO
10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente ao fornecimento do(s) material(ais) caberá a Secretária Municipal da unidade solicitante ou a outro servidor designado para esse fim.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA
11. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual estão contemplados no Orçamento Geral da União e recursos do Orçamento Geral do Município conforme especificação a seguir:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Saúde.
PROJETO/ATIVIDADE: Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
ELEMENTOS DE DESPESA: 44.90.52 – Material Permanente e 33.90.30 – Material de Consumo
FONTE: Recursos descentralizados por meio do Ministério da Saúde de acordo com a proposta de aquisição de equipamento/material permanente nº 12148.443000/1140-1, proposta de aquisição de equipamento/material permanente nº 12148.443000/1150-01, proposta de aquisição de equipamento/material permanente nº 12148.443000/1150-03 e proposta de aquisição de equipamento/material permanente nº 12148.443000/1160-01, e, recursos advindos do FPM, ICMS e Receita Tributária.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao prestador de serviço;
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.
12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos iandimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:
a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;
b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;
d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;
e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;
f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;
g) Protocolo de envio de arquivos;
h) Guia do FGTS e GPS pagas;
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o(s) serviço(s) executado(s) não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX)
____
365
I = (6/100)
_______
365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes A inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
14. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93.
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;
15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;
15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;
15.16. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;
15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.18. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
15.18.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
15.18.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
15.18.3. Comportar-se de modo inidôneo;
15.18.4. Fizer declaração falsa;
15.18.5. Cometer fraude fiscal;
15.18.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
15.18.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
15.18.8. Apresentar documentação falsa.
15.19. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
15.20. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.18. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
15.21. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;
16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
17. Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2017, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS
18. A divulgação resumida deste contrato será publicado na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único – Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

Riachuelo/RN, 13 de março de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN
ANQ GONÇALVES JUNIOR-ME
MARA LOURDES CAVALCANTI
Prefeita do Município de Riachuelo/RN
(CONTRATANTE)
JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES
Representante Legal
(CONTRATADA)

TESTEMUNHA:
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CPF/RG:
TESTEMUNHA:
____________________________
CPF/RG:

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